DECRETO Nº 53011, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1963.

Acrescenta a cláusula de co-produção cinematográfica às características enumeradas no art. 1º do Decreto nº 51.106, de 1º de agôsto de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal

decreta:

Art. 1º Para os efeitos legais, são considerados filmes brasileiros além das características enumeradas no art. 1º do Decreto nº 51.106, de 1º de agôsto de 1961, os que forem realizados em co-produção cinematográfica, baseada em ajuste internacional negociado por via diplomática.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Marcial Dias Pequeno

Aguinaldo Boulitreau Fragoso