DECRETO Nº 53.024, de 27 de novembro de 1963.
Altera o decreto nº 51.814 de 8 de março de 1962 que estabeleceu normas de execução financeira para o exercício de 1963 tendo em vista o estado de calamidade pública verificado no Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o disposto no artigo 67, I da Constituição Federal.
CONSIDERANDO.
I) A inequívoca caracterização de estado de calamidade pública que se instalou no Estado do Rio Grande do Sul;
II) CONSIDERANDO que o regime federativo obriga indeclinavelmente a solidariedade do Govêrno Federal com o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, nessa emergência;
III) CONSIDERANDO que o plano de contenção instituído por um imperativo de equilíbrio financeiro na execução orçamentária somente deve admitir exceções em circunstâncias especiais;
IV) CONSIDERANDO a inscrição, no plano de contenção de verbas que se ajustam a uma ação pronta e efetiva de órgãos do Ministério de Viação e Obras Públicas na área atingida pelas enchentes
decreta:
Art. 1º Ficam liberadas, independentemente de compensação as seguintes parcelas de dotações orçamentárias, inscritos no plano de contenção instituído pelo Decreto 51.814 de 8 de março de 1963 a seguir relacionados:
Subanexo 4.22 - Ministério da Viação e Obras Públicas
03.03.02 - Divisão de Orçamento (Encargos Gerais)
Despesas Ordinárias
Verba 2.0.00 - Transferências
Consignação 2.1.00 - Auxílios e Subvenções
Subconsignação 2.1.01 - Auxílios
3 - Entidades Autárquicas
1 - Departamento Nacional de Estradas e Rodagem
1 - Rodovias do Plano Rodoviário Nacional
43 (BR-43) - Vacaria - Passo Fundo etc.
Cr$
1 - trecho no Rio Grande do Sul ..........................................................................40.000.000
2 - outras Rodovias
23 - Rio Grande do Sul
4) retificações e asfaltamento do Estrada BR-2 Taquara .....................................70.000.000
17) Para prosseguimento da construção da rodovia RS-10 etc. ........................130.000.000
Despesas de Capital
Verba 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico e Social
Consignação 3.1.00 - Serviços em regime especial de financiamento
Subconsignação 3.1.23 - Fundo Nacional de Obras de Saneamento (Lei nº 4.089, de 13-7-62) .................................................................................................................................700.000.000
05 - Departamento dos Correios e Telégrafos
Despesas de Capital
Verba 4.0.00 - Investimentos
Consignação 4.1.00 - Obras
Subconsignação 4.1.03 - Prosseguimento e conclusão de Obras
04 - Reconstrução de linhas e instalações telegráficas .......................................60.000.000
Art. 2º O numerário liberado pelo presente decreto será colocado imediatamente à disposição do Ministério de Viação e Obras Públicas independentemente de quaisquer outras providências formais.
Art. 3º O Ministro da Viação de Obras Públicas ou um seu delegado, promoverá tôdas as medidas administrativas indispensáveis à plena execução do presente decreto;
Art. 4º O Departamento de Obras de Saneamento poderá contratar à conta da parcela liberada do Fundo Nacional de Obras de Saneamento pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, pessoal temporário e de obras até o limite previsto no § 1º do art. 30, observado também, o disposto no § 3º do mesmo artigo da Lei nº 4.089, de 13-7-62;
Art. 5º As atividades - base a serem desenvolvidas pelo Departamento de Obras de Saneamento são aquelas vinculadas, reflexas ou afins do artigo 2º da Lei 4.089 de 13.7.62;
Parágrafo único. Nos Têrmos da alínea h do artigo 13 da Lei 4.089 de 13.7.63, do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Obras e Saneamento promoverá de imediato, os meios de colaboração do União com o Govêrno do Rio Grande do Sul.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, em 27 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Expedito Machado