decreto nº 53.042, de 28 de novembro de 1963.

Prorroga o prazo fixado no artigo 1º do Decreto nº 52.425, de 31 de agôsto de 1963, que suspendeu as atividades do Instituto Brasileiro de Ação Democrática Popular (ADEP).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição , tendo em vista os objetivos do decreto nº 52.425, de 31 de agôsto de 1963 e o artigo 6º do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1946, e considerando a circunstância de ainda se encontrar em curso, proposta pelo Ministério Público Federal, a ação judicial de dissolução das sociedades Instituto Brasileiro de Ação Democrática (IBAD) e Ação Democrática Popular (ADEP), bem como o processo de investigação de suas atividades ilícitas,

decreta:

Art. 1º Fica prorrogado por três (3) meses, o prazo fixado no artigo 1º, do Decreto nº  52.425, de 31 de agôsto de 1963, que suspendeu as atividades do Instituto Brasileiro de Ação Democrática (IDAB) e da ação Democrática Popular (ADEP).

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28  de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

joão goulart

Abelardo Jurema