Decreto nº 53.072, de 3 de dezembro de 1963.

Cria o Grupo de Trabalho da Indústria de Materiais e Equipamentos para Petróleo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica criado diretamente subordinado ao Ministério das Minas e Energia, o Grupo de Trabalho da Indústria de Materiais e Equipamentos para Petróleo com a finalidade de estudar solução para o melhor entrosamento entre a Petrobrás e a indústria nacional com vistas ao suprimento de equipamentos e materiais para a indústria do petróleo.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será nomeado por decreto executivo e terá a seguinte composição:

a) Presidente, de livre escolha do Presidente da República.

b) Representante do Ministério das Minas e Energia;

c) Representante do Ministério da Fazenda;

d) Representante do Ministério da Indústria e Comércio;

e) Representante da Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás;

f) Representante do Conselho Nacional de Petróleo;

g) Representante da Confederação Nacional da Indústria;

h) Representante da Associação Brasileira de Normas Técnicas;

i) Representante da Associação Brasileira das Indústrias de Base (ABDIB);

Art. 3º Todos os órgãos da Administração Pública deverão prestar ao Grupo de Trabalho a cooperação que lhes fôr solicitada inclusive sob a forma de trabalhos técnicos e pessoal que fôr requisitado na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. As despesas de funcionamento do Grupo de Trabalho correrão por conta de recursos da Petrobrás.

Art. 4º A ação do Grupo de Trabalho será considerada serviço relevante prestado ao Brasil.

Art. 5º O Grupo de Trabalho apresentará relatório ao Presidente da República por intermédio do Ministério de Minas e Energia, no prazo máximo de noventa dias.

Parágrafo único. O Presidente da República antes de proferir decisão, ouvirá os Ministérios da Indústria e Comércio e da Fazenda sôbre as conclusões do Grupo de Trabalho.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito