DECRETO Nº 53.077, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1963.
Estabelece a divisão do território nacional em Zonas Aéreas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o que determina a Lei número 4.252, de 10 de agôsto de 1963,
decreta:
Art. 1º Fica o território nacional, para efeito das responsabilidades atribuídas ao Ministério da Aeronáutica, dividido em 6 (seis) Zonas Aéreas, cujas áreas de jurisdição são as seguintes:
- 1ª Zona Aérea: Estado do Pará, do Amazonas e do Acre; a parte do Estado de Mato Grosso correspondente ao Município de Aripunã; Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia;
- 2ª Zona Aérea: Estado do Maranhão, do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe e da Bahia; Território Federal de Fernando de Noronha;
- 3ª Zona Aérea: Estados da Guanabara, do Rio de Janeiro, do Espírito Santo e de Minas Gerais, menos a porção do Triângulo Mineiro limitada a leste pelos municípios de Araguari, Indianópolis, Nova Ponte e Uberaba, tudo inclusive:
- 4ª Zona Aérea: Estados de São Paulo e de Mato Grosso, menos o Município de Aripunã:
- 5ª Zona Aérea: Estados do Paraná, de Santa Catarina e de Rio Grande do Sul.
- 6ª Zona Aérea: Distrito Federal, Estado de Goiás, e a porção do Triângulo Mineiro limitada a leste pelos Municípios de Araguari, Indianópolis, Nova Ponte e Uberaba, tudo inclusive.
Art. 2º As Zonas Aéreas têm as sedes dos respectivos Comandos, nas seguintes cidades:
1ª Zona Aérea Belém;
2ª Zona Aérea: Recife;
3ª Zona Aérea - Rio de Janeiro;
4ª Zona Aérea: São Paulo;
5ª Zona Aérea: Pôrto alegre;
6ª Zona Aérea: Brasília.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor, a 1º de janeiro de 1964, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 4 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Anysio Botelho