DECRETO Nº 53.082, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1963.

Aprova alterações no Regimento do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as alterações do Regimento do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a que se refere o Decreto nº 1.500, de 9 de novembro de 1962, e que com êste baixam assinados pelo respectivo Ministro de Estado.

§ 2º O Chefe do Serviço de Comutivo Ministro de Estado.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Abelardo Jurema

Alteração do Regimento do Departamento de Administração (D.A.) do Ministério da Justiça e Negócios e Interiores, aprovado pelo Decreto nº 1.500, de 9 de novembro de 1962.

Art. 1º o art. 6º terá a seguinte redação:

“Art. 6º O Diretor-Geral terá um Secretário, três Assistentes e dois Auxiliares.”

Art. 2º o art. 7º terá a seguinte redação:

a) o Diretor da Divisão do Pessoal terá um Secretário, três Assistentes e um Auxiliar;

b) o Diretor da Divisão de Material terá um escretário, dois Assistentes e um Auxiliar;

c) o Diretor da Divisão de Orçamento terá um Secretário, dois Assistentes e três Auxiliares;

d) O Diretor da Divisão de Obras, terá um Secretário, três Assistentes e um Auxiliar.

Art. 3º A Seção da Assistência Social (S.S.P.) da Divisão do Pessoal passa a denominar-se Seção de Assistência Médica e Social (S.M.S).

Art. 4º O art. 11 terá a seguinte redação:

a) A Seção Financeira (S.F.P.) compreende:

Turma de Pagamento e Contrôle (T.P.C);

Turma de Serviços Auxiliares (T.S.A); E

Turma de Mecanização (T.M.).

Art. 5º Ao art. 22 fica acrescentado o seguinte parágrafo:

Parágrafo único. A Seção Técnica (S.T. Ob. ) compreende:

Turma de Orçamento de Obras (T. O. Ob.); e

Turma de Fiscalização de Obras (T.F. Ob.).

Art. 6º Ao art. 41 ficam acrescentados os seguintes parágrafos:

§ 1º A Seção de Recebimento e Expedição compreende:

Turma de Recepção e Contrôle (T.R.C.);

Turma de Condificação (T.C.C.); e

Turma de Expedição (T.E.C.).

§ 2º O Chefe do Serviço de Comunicações terá um Assistente e dois Auxiliares.

Art. 7º O art. 50 terá a seguinte redação:

“Art. 50. Às Estações de Rádio, instaladas em Brasília e no Estado da Guanabara, compete expedir e receber mensagens rádio-telegráficas, em comunicação diária com os governos dos territórios Federais, órgãos de segurança do Ministério e outros órgãos regimentais que venham a ser incluídos em sua rêde, bem como receber e expedir mensagens pelo sistema Telex.”

Art. 8º O art. 53 fica acrescido do seguinte parágrafo:

Parágrafo único. Até que o Departamento de Administração seja totalmente transferido para Brasília, funcionarão duas garagens, com as mesmas atribuições, respectivamente, no Distrito Federal e no Estado da Guanabara.

Art. 9º São criadas, em cada Divisão, Turmas de Administração com as atribuições de registrar e controlar a movimentação de processos e papéis, providenciar a publicação dos atos que se fizerem necessários, controlar e apurar a freqüência dos servidores e providenciar o abastecimento do material de expediente.

Art. 10. Ficam criados, subordinados ao Diretor-Geral, setores de administração dos edifícios, em Brasília, e no Estado da Guanabara, até que seja totalmente transferido para o Distrito Federal o Departamento de Administração.

Art. 11. Compete aos Administradores dos Edifícios:

a) providenciar a manutenção das dependências do Ministério em boas condições de conservação, promovendo os reparos que se fizerem necessários;

b) providenciar os serviços de limpeza interna;

c) manter em perfeito funcionamento os equipamentos e as instalações eletrícas, hidráulicas e telefônicas, tomando as providências que se fizerem necessárias; e

d) providenciar as modificações que se fizerem necessárias para a instalação dos diversos órgãos do Ministério.

Art. 12. As atribuições das Turmas ora citadas, como desdobramento, respectivamente, da Seção de Movimentação da Divisão do Pessoal, da Seção Técnica da Divisão de Obras e da Seção de Recebimento e Expedição do Serviço de Comunicações serão definidas em Regimento Interno a ser baixado pelo Diretor-Geral do Departamento de Administração.

Art. 13. O item XIX do art. 55 terá a seguinte redação:

XIX - Aprovar as minutas de contratos e ajustes, bem como os respectivos têrmos e autorizar a celebração dos mesmos, para fornecimento de material, execução de obras e serviços de terceiros nas repartições do Ministério, ressalvadas as exceções legais.

Art. 14. O parágrafo 1º do item XXXII do art. 55 terá a seguinte redação:

XXXII - O Diretor-Geral poderá delegar aos Diretores de Divisão ou aos seus Assistentes, total ou parcialmente, competência para execução das atribuições previstas nos itens XIII, XIV, XV, XXIII, XXVII e XXVIII.

Art. 15. O item I do art. 74 terá a seguinte redação:

I - O Diretor-Geral, pelo Diretor de Divisão, ou Assistente, de sua indicação e designado pelo Ministro.

Brasília, em 5 de dezembro de 1963.

Abelardo Jurema

Ministro da Justiça