DECRETO Nº 53.087, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1963.

Cria Grupo de Trabalho com a incumbência de publicar e divulgar os estudos, projetos e relatórios apresentados pelo Ministro Extraordinário para a Reforma Administrativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Ministro Extraordinário para a Reforma Administrativa concluiu sua tarefa e já apresentou os estudos e projetos que reestruturam o serviço público federal, como previsto nos Decretos ns 51.705, de 14 de fevereiro de 1963, e 52.308, de 26 de julho de 1963;

CONSIDERANDO a necessidade da publicação e divulgação dos estudos efetuados e dos projetos e recomendações apresentados,

Decreta:

Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho com a incumbência de assessorar o Presidente da República no preparo dos atos de tramitação da Reforma Administrativa e das providências de caráter executivo complementares.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho é diretamente subordinado ao Presidente da República.

Art. 2º Caberá, especialmente, ao Grupo de Trabalho promover a publicação dos estudos e projetos assim como relatório final, para que tenham a necessária divulgação.

Art. 3º Incumbe, ainda, ao Grupo de Trabalho, para extinguir o Gabinete do Ministro Extraordinário para a Reforma Administrativa.

a) devolver os servidores requisitados às repartições de origem;

b) restituir os móveis e equipamentos utilizados;

c) restituir ao Ministério da Viação e Obras Públicas e ao Tribunal de Contas, respectivamente, os locais de trabalho ocupados no Distrito Federal e no Estado da Guanabara.

Art. 4º O Grupo de Trabalho será composto dos seguintes membros, sob a direção do primeiro:

a) Benedito Silva;

b) Adroaldo Junqueira Ayres;

c) Antonio Fonseca Pimentel;

d) Newton Corrêa Ramalho;

e) Maria de Lourdes Fortes.

Parágrafo único - Os membros do Grupo de Trabalho, que exerçam cargos públicos federais, continuarão desligados das repartições que pertençam, sem prejuízo dos respectivos vencimentos e vantagens, a fim de dedicarem todo seu tempo aos encargos que lhe são atribuídos.

Art. 5º O pessoal que se encontra à disposição do Ministro Extraordinário para a Reforma Administrativa, no têrmos do artigo 5º e parágrafo único do Decreto número 51.705, de 14 de fevereiro de 1963, permanecerá a critério do dirigente do Grupo de Trabalho, servindo o mesmo objetivo, sem prejuízo de vencimentos e vantagens.

Art. 6º O Grupo de Trabalho deverá concluir a tarefa e apresentar relatório final de suas atividades até 31 de dezembro do corrente ano.

Art. 7º As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta do convênio firmado, em 6 de março e publicado no Diário Oficial de 12 de março do corrente ano, entre o Ministério da Fazenda e a Fundação Getúlio Vargas, com interveniência do Ministro Extraordinário para a Reforma Administrativa.

Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 5 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

RET01+++

DECRETO Nº 53.087, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1963.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, área de terra situada no Município de São Paulo, Estado de São Paulo.

Retificação

Página nº 10.845 - 4ª coluna

No Art. 3º,

ONDE SE :

entrará em vigor na ata de sua publicação ...

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