DECRETO Nº 53.126, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1963.

Outorga a Centrais Elétricas do Rio das Contas S.A. concessão para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica nos municípios de Ilhéus, Itabuna e Uruçuca, no Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, nos têrmos dos arts. 139 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934);

CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 2.695, de 12 de dezembro de 1962, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica aprovou a transferência, em favor da Centrais Elétricas do Rio das Contas S.A. (CERC), dos bens e instalações pertencentes às Prefeituras Municipais de Ilhéus, Itabuna e Uruçuca, no Estado da Bahia, adquiridos da Companhia Fôrça e Luz S.A., antiga concessionárias dos serviços locais de energia elétrica,

decreta:

Art. 1º É declarada a cessação, para os efeitos previstos no artigo 139, § 1º, do Código de Águas, da exploração do aproveitamento manifestado no processo S.A. número 1.302-35, pela Companhia Fôrça e Luiz S.A., para distribuição e comércio de energia elétrica nos municípios de Ilhéus e Itabuna.

Art. 2º É outorgada a Centrais Elétricas do Rio das Contas S.A. (CERC) concessão para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica nos municípios de Ilhéus, Itabuna e Uruçuca, no Estado da Bahia.

Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão no prazo determinado pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 6º Findo o prazo da concessão, todos bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão ao Poder Concedente.

Art. 7º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito

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DECRETO Nº 53.126, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1963.

Outorga à Centrais Elétricas do Rio das Contas S.A., concessão para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica nos municípios de Ilhéus, Itabuna e Uruçuca, no Estado da Bahia e dá outras providências.

No preâmbulo,

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