DECRETO Nº 53.133, DE 10 DE Dezembro DE 1963.

Outorga ao Município de Bom Retiro Estado de Santa Catarina, concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição , e nos têrmos do artigos 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de Novembro de 1938, 1º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940 e 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

decreta:

Art. 1º É outorgado ao Município de Bom Retiro, Estado de Santa Catarina, concessão para distribuir energia elétrica em seu território, ficando autorizada a montar usina termelétrica e a construir sistema de distribuição.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º O concessionário deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina termelétrica e ao sistema de distribuição;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respecrogados por ato do Ministro das Minas e Energia;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro da Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizados.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do  Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Aguas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do ministro das Minas e Energia.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 6º O concessionário poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo  seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito

RET01+++

decreto nº 53.133, de 10 de dezembro de 1963.

Outorga ao Município de Bom Retiro, no Estado de Santa Catarina, concessão para distribuir energia elétrica.

retificação

No Art. 2º, item II,

ONDE SE :

... aprovação da respec-rogados por ato do Ministro ...

LEIA-SE:

... aprovação da respectiva minuta pelo Ministro ...

No parágrafo único do Art. 6º,

ONDE SE :

... artigo seis (6) meses antes de ...

LEIA-SE:

... artigo até seis (6) meses antes de ...