Decreto nº 53.151, de 10 de dezembro de 1963.

Determina providências para a declaração de nulidade ou caducidade de autorização de pesquisa ou lavra de jazidas minerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere a Constituição, Art. 87, inciso I, e

CONSIDERANDO que o direito de pesquisar ou lavrar só poderá ser outorgado a brasileiros ou a sociedades organizadas no Brasil e constituídas de sócios ou acionistas brasileiros (Constituição, art. 153, § 1º, o Código de Minas, art. 6º);

CONSIDERANDO que a autorização para pesquisa valerá apenas por dois anos e só poderá ser renovada, a juízo do Govêrno, se ocorrerem circunstâncias de fôrça maior devidamente comprovada;

CONSIDERANDO que na conclusão dos trabalhos de pesquisa nem todos os concessionários vêm observando o disposto no item II do art. 16 do Código de Minas;

CONSIDERANDO que a autorização para exploração de jazidas minerais sòmente deve perdurar enquanto a lavra fôr mantida em franca atividade ou julgada de interêsse do País (Código de Minas, arts. 28, parágrafo único, e 36);

CONSIDERANDO que o plano de bom aproveitamento da jazida deverá compreender, além dos mais requisitos previstos no art. 29, § 2º, do Código de Minas, o transporte na superfície e, o tratamento de minério, as instalações de energia o abastecimento de água e a higiene da mina e dos trabalhos de superfície;

CONSIDERANDO que a área de uma autorização não poderá ser dividida quer pelos concessionários, que por terceiros adquirentes, nem lavrada apenas parte da jazida, sem permissão do Ministério das Minas e Energia (Código de Minas, art. 32);

CONSIDERANDO que a autorização de pesquisa ou lavra só poderá transmitir-se de acôrdo com a Lei;

CONSIDERANDO que, entre os requisitos exigidos para que a transferência do direito de pesquisa ou lavra se opere vàlidamente, se destaca a capacidade legal e financeira do sucessor, inclusive para receber a autorização, de acôrdo com o art. 6º do Código de Minas,

Decreta:

Art. 1º O Ministério das Minas e Energia, no prazo de noventa dias a contar da publicação dêste Ato, submeterá ao Presidente da República os decretos de nulidade ou caducidade de autorização de pesquisa ou lavra de tôdas as jazidas e minas que não estejam pesquisadas ou lavradas com exata observância dos preceitos do Código de Minas e legislação subseqüente.

Art. 2º Dentro em trinta dias, contados também da vigência dêste Decreto, o Ministério das Minas e Energia fará cessar as atividades das jazidas cuja lavra:

a) seja considerada prejudicial ao bem público;

b) comprometa interêsse que superem os da exploração industrial;

c) esteja sendo operada sem a necessária autorização processada na forma da Lei.

Art. 3º O Ministério das Minas e Energia, no prazo estabelecido no art. 1º, procederá à verificação da constituição das sociedades ou emprêsas de mineração autorizadas a funcionar no País, ao reexame da composição e da distribuição de seu capital e à revisão dos respectivos decretos de autorização.

Parágrafo único. Concluídas as providências de que trata êste artigo, serão submetidos ao Presidente da República os decretos de cassação ou revogação das autorizações de funcionamento outorgadas a emprêsas ou sociedades de mineração, com infração do preceito estabelecido nas disposições, combinadas, dos art. 153, § 1º, da Constituição, e 6º, e seus parágrafos, do Código de Minas.

Art. 4º O disposto neste Decreto aplica-se às cessões e transferências de que cogita o art. 6º, § 4º, do Código de Minas, procedendo-se à anulação e ao cancelamento de averbação e registros a das referentes, quando infringentes das prescrições legais a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.

Art. 5º A não ser na hipótese prevista no item “c” do art. 2º, o Ministro das Minas e Energia, antes de submeter os decretos de caducidade ou anulação ao Presidente da República e de praticar os atos a que se reporta o art. 4º, fará observar o disposto no art. 26 do Código de Minas (Decreto-lei nº 1.985, de 20 de janeiro de 1940).

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart