DECRETO Nº 53.168, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1963.
Autoriza construção de linha de transmissão para suprir de energia elétrica as localidades de São Martinho d’Oeste e Jatobá, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, a construir uma linha de transmissão, trifásica de 13,2kv 60 c/s com a extensão total de 17.650m, ligando a subestação abaixadora da Companhia Paulista de Fôrça e Luz, situada na sede do município de Braúna, às localidades de São Martinho d’Oeste e Jatobá, distritos dos municípios de Alto Alegre, naquele Estado.
§ 1º A linha de transmissão será operada pela Companhia Paulista de Fôrça e Luz, concessionária local.
§ 2º As características técnicas da instalação serão determinadas pelo Ministro das Minas e Energia por ocasião da aprovação dos respectivos projetos.
Art. 2º Caducará a presente autorização independentemente de ato declaratório, se o concessionário não cumprir as seguintes condições:
I - Apresenta à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia em três vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão e subestações;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito