Decreto nº 53.186, de 11 de dezembro de 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro Athos Fontes Ferreira a lavrar dolomita no município de Itararé, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Athos Fontes Ferreira a lavrar dolomita, em terrenos de propriedade de Amilcar Fontes Ferreira nos lugares denominados Serrinha e Posse, distrito e município de Itararé, no Estado de São Paulo, numa área de cento e treze hectares e vinte e sete ares (113,27ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência dos córregos Salto e Limeira e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), oito graus e oito minutos sudoeste (8º08’SW); quinhentos e dez metros (510m), sessenta e oito graus trinta e oito minutos nordeste (68º38’NE); seiscentos e vinte e oito metros (628m), cinquenta e nove graus cinquenta e oito minutos nordeste (59º58’NE); seiscentos oitenta e sete metros (687m), cinco graus dezessete minutos noroeste (5º17’NW); trezentos e doze minutos (312m), trinta e seis graus trinta e dois minutos noroeste (36º32’NW); trezentos oitenta e seis metros (386m), sessenta e nove graus cinquenta e dois minutos noroeste (69º52’NW); cento e oitenta e cinco metros (185m), sessenta e nove graus trinta e sete minutos noroeste (69º3’NW); duzentos metros (200m), cinquenta graus dezoito minutos sudoeste (50º18’SW); cento e quarenta metros (140m), quinze graus trinta e oito minutos sudoeste (15º38’SW); seiscentos setenta e seis metros (676m), quinze graus e dez minutos sudeste (15º10’SE); duzentos sessenta e nove metros (269m), trinta e seis graus e trinta minutos sudoeste (36º30’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos art. 28 do Código de Minas, e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de dois mil duzentos e oitenta cruzeiros (Cr$2.280,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75ºda República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito