DECRETO Nº 53.196, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1963.
Autoriza a Mineração Triângulo Limitada a pesquisar argila, caulim e feldspato, no município de Tapiraí, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Mineração Triângulo Ltda, a pesquisar argila, caulim e feldspato, em terrenos de sua propriedade, no distrito e município de Tapiraí, Estado de São Paulo, numa área de doze hectares cinqüenta e dois ares (12,52ha), delimitada apor um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e quarenta e cinco metros e dez centímetros (245,10m), no rumo magnético dois graus vinte e quatro minutos sudeste (2º24’SE) do marco quilométrico número cento e trinta e nove (Km 139) da rodovia estadual Piedade-Juquiá, no trecho Tapiraí-Juquiá e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e setenta e nove metros e quarenta e cinco centímetros (249,45m), quarenta e três graus e sete minutos sudoeste (43º07’SW); duzentos e cinqüenta e três metros e noventa e cinco centímetros (253,95m), quatorze graus e vinte e dois minutos sudoeste (14º22’SW); trezentos e sessenta e três metros e vinte centímetros (363,20m), oitenta e três graus e quatro minutos nordeste (83º04’NE); cento e cinqüenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (155,50m), setenta e quatro graus e seis minutos nordeste (74º06’NE); quatrocentos e quarenta e quatro metros e sessenta centímetros (444,60m), trinta e cinco graus e nove minutos noroeste (35º09’NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será um via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio do Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito