Decreto nº 53.202, de 11 de dezembro de 1963

Suspende, provisòriamente, a aquisição de material permanente e de consumo para os serviço público, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º. Fica suspensa, até 15 de janeiro do ano próximo vindouro, a aquisição de material permanente e de consumo, exceto gêneros de alimentação, medicamentos, combustíveis, lubrificantes, vestuários para colegiais, enfermos, abrigados, livros par educandários, bem como os materiais que forem considerados de absoluta essencialidade.

Art. 2º. O julgamento da “ absoluta essencialidade”, referida no artigo anterior, caberá:

a) aos Ministros de Estados, nos órgãos que lhes forem subordinados;

b) ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República,nos órgãos diretamente subordinados à Presidência da República;

c) ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Compras, ouvidos os respectivos Ministros de Estado, nos casos pendentes de decisão do referido Departamento, na data do presente decreto.

Art. 3º Não se fará a entrega de adiantamentos e a emissão de empenhos para aquiseção de materias que se não enquadrem nas exceções mencionadas no art. 1º.

Parágrafo único. A Contadoria-Geral da República, pelas suas Contadorias e Subcontadorias Seccionais, não registrará os empenhos emitidos para aquisições em desacôrdo com o presente decreto.

Art. 4º Os órgãos do serviço público que se não abastecem por intermédio do Departamento Federal de Compras, enviarão ao refirido Departamento, para fins de contrôle e observação de preços, uma das vias dos empenhos ou notas de encomendas que venham a ser feitas nos casos excepcionais, previstos no artigo 1º.

Art. 5º O. presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação e suas disposições aplicam-se a todos os órgãos da Administração Pública Federal, inclusive Autarquias.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 11 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Carvalho Pinto