DECRETO Nº 53.219, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1963.

Autoriza a Companhia Mineira de Eletricidade e alienar instalações de transmissão de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 1º do Decreto-lei número 7.062, de 22 de novembro de 1944, combinado com o artigo 6º do Decreto-lei nº 5.764, de 19 de agôsto de 1943,

decreta:

Art. 1º Fica a Companhia Mineira de Eletricidade autorizada a vender Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A a subestação elevadora de 25/69kv em Piáu, a linha de transmissão entre esse subestação e Juiz de Fora, e equipamentos auxiliares.

Parágrafo único. Fica mantida a finalidade determinada pelo Decreto número 41.739, de 1 de julho de 1957, para as referidas instalações.

Art. 2º A Companhia Mineira de Eletricidade deverá entregar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia dentro de noventa (90) dias, contados da data da escritura de compra e venda, os comprovantes relativos à transação.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Antônio de Oliveira Brito