DECRETO Nº 53.252, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1963.
Aprova o enquadramento dos cargos e funções do Ministério da Guerra e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado, a forma dos anexos, o enquadramento dos cargos e funções do Ministério da Guerra, de acôrdo com o disposto no Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960, alterado pelos Decretos ns. 50.571, de 10 de maio de 1961; 52.144, de 25 de junho de 1963, 52.265, de 16 de julho de 1963, e 52.400, de 25 de agôsto de 1963, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.
Art. 2º Os valores dos níveis e respectivas referências constantes dos anexos a que se refere o art. 1º dêste decreto são os previstos no Anexo III - Tabela de Retribuições - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, reajustados pelas Leis nº 3.725, de 23 de novembro de 1960, número 4.069, de 11 de julho de 1962, e número 4.242, de 17 de julho de 1963.
Parágrafo único. A partir de 1 de dezembro de 1960 fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal, obedecido o critério fixado no art. 21 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, apostilas pelo órgão de pessoal respectivo, com fundamento no artigo 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Art. 3º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto ou os expedirá aos que não os possuírem observado em cada caso o disposto no art. 188, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 4º O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.
Art. 5º As despesas com a execução dêste Decreto continuarão a ser atendidas pelas dotações orçamentárias próprias na conformidade do disposto no art. 79, da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 6º As vantagens financeiras dêste Decreto vigorarão a partir de 1 de julho de 1960.
Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Jair Ribeiro
RET01+++
Decreto nº 53.252, de 13 de dezembro de 1963.
Aprova o enquadramento dos cargos e funções do Ministério da Guerra e dá outras providências.
(*) Retificados, os anexos em 10-9-64.