(*) DECRETO Nº 53.275, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1963.

Retifica o Quadro de Pessoal do Ministério da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 51.527, de 31 de julho de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o art. 2º da Lei nº 3.967, de 6 de outubro de 1961,

decreta:

Art. 1º Fica retificado, na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal do Ministério da Marinha aprovado pelo Decreto nº 51.527, de 31 de julho de 1962, a fim de incluir as classes e séries de classes, decorrentes do enquadramento do pessoal beneficiado pelo art. 2º da Lei nº 3.967, de 5 outubro de 1961.

Art. 2º O enquadramento de que trata êste decreto se fará em cargos previstos na Parte Especial do Quadro de Pessoal a que se refere o artigo anterior, na forma da relação nominal anexa, prevalecendo seus efeitos a partir de 6 de outubro de 1961.

Art. 3º O órgão de pessoal competente expedirá títulos do pessoal beneficiado por êste decreto, observando em cada caso o disposto no art. 188 e parágrafo único da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 4º As despesas com a execução dêste decreto serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Ministério da Marinha.

Art. 5º As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 6 de outubro de 1961.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1963, 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Sylvio Borges Souza Motta

(*) Os anexos a que se refere o texto foram publicados no Diário Oficial (Suplemento) de 19 de maio e retificados no Diário Oficial de 2 de junho de 1964.