(*) DECRETO Nº 53.278, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1963.
Dispõe sôbre funções gratificadas da Procuradoria Geral do Trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o artigo 11, da Lei nº 3.780, de 1991,
Decreta:
Art. 1º Fica retificado, na forma do Anexo, o Decreto nº 51.368, de 12 de dezembro de 1961, que classificou, em caráter provisório, as funções gratificadas da Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 2º Ficam incluídas no quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho e classificadas em caráter provisório as funções gratificadas de Chefe da Seção Financeira, símbolo 3-F, e Chefe da Seção de Material, Protocolo e Arquivo, símbolo 4-F.
Art. 3º A despesa resultante dêste decreto será atendida pelos recursos orçamentários próprio.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Amaury Silva
(*) Os anexos a que se refere o texto foram publicados no Diário Oficial de 17 de dezembro de 1963.