DECRETO Nº 53.297, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Roberto Lira a lavrar areia quatorza no município de Itahaen, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Roberto Lira a lavrar areia quartoza, em, terrenos de sua propriedade Balneário Copacabana Paulista, distrito e município de Itanhaen, Estado de São Paulo, numa área de noventa hectares (90), delimitada por um retângulo que tem vértice a cento e sessenta metros (160m), no rumo verdadeiro sessenta e sete graus vinte e cinco minutos noroeste (67º25’NW`) do marco quilométrico cento e trinta e sete mais quatro centos metros (Km 137 + 400), da Estrada de Ferro Sorocaba, no ramal Santos Juquiá e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatro mil metros (4.000 M), cinqüenta e quatro graus e quinze minutos noroeste (54º15’NW) , duzentos e vinte e cinco graus (225 m), trinta e cinco graus e quarenta e cinco minutos nordeste (35º45’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da os tributos, que forem devidos á União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68. do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizada pelo departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá como titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de mil oitocentos cruzeiros (Cr$1.800,00).
Art. 7º Revogam-se as dispositivo em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1963, 142º da independência e 75º da Republica.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito