DECRETO Nº 53.312, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1963.

Aprova o enquadramento das funções da Tabela Numérica Especial de Mensalistas do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto nº 49,346, de 26 de novembro de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, de acôrdo com o disposto no Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960, o enquadramento das funções da Tabela Numérica Especial de Mensalistas do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto nº 49.346, de 26 de novembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Art. 2º Os valores dos níveis e respectivas referências, constantes dos anexos a que se refere o artigo anterior, são os previstos no Anexo III - Tabelas de Retribuição - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados a partir de 1 de dezembro de 1960m, até 31 de março de 1962, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, a partir de 1 de abril de 1962, até 31 de maio de 1963, de acôrdo com a Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e a partir de 1 de junho de 1963, de conformidade com o disposto na Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1960.

Art. 3º A Divisão do Pessoal do Ministério da Saúde apostilará as portarias declaratórias dos servidores abrangidos por êste decreto.

Art. 4º O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância devassa ou inquérito administrativo venha a ser normas administrativas em vigor.

Art. 5º As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas orçamentárias próprias, na conformidade do disposto no artigo 19 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 6º As vantagens financeiras dêste decreto vigorarão a partir de 1º de julho de 1960.

Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Wilson Fadul