DECRETO Nº 53.313, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1963.

Estabelece normas para a entrada no País de veículos automotores de turistas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os têrmos do Decreto número 18.103, de 19 de março de 1945, que promulgou a Convenção sôbre a regulamentação do tráfego interamericano de veículos automotores, entre o Brasil e diversos países, firmado em Washington, em 15 de dezembro de 1943;

CONSIDERANDO a conveniência de se incrementar o turismo como fonte de divisas estrangeiras;

CONSIDERANDO as inúmeras solicitações de nossas autoridades diplomáticas e governos estaduais, no sentido de se facilitar a corrente turística estrangeira no território nacional;

CONSIDERANDO o natural acréscimo do movimento comercial e industrial decorrente do incremento turístico e conseqüente aumento das receitas federais, estaduais e municipais;

CONSIDERANDO, outrossim, as condições atuais do mercado de veículos automotores,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a entrada no País, por via rodoviária, a título precário e pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, independentemente de prestação de fiança e de pagamento de tributos, de qualquer veículo automotor de passageiros pertencente a turista proveniente da Argentina, Uruguai e Paraguai, desde que satisfeitas as seguintes condições:

a) apresentação de documento hábil que comprove a entrada legal do turista no Brasil;

b) apresentação de certificado de propriedade de veículo e carteira de habilitação para dirigí-lo, expedida pelo órgão competente do país de procedência;

c) trazerem os veículos, em local acessível à fiscalização, as suas características;

d) assinatura de têrmo de responsabilidade na competente estação aduaneira, pelo qual o turista se comprometa a comprovar o seu retôrno com o veículo, no prazo estipulado, excedido o qual ficará sujeito à pena de apreensão do veículo, na forma da lei, para garantia dos tributos devidos e mais cominações legais;

Art. 2º A estação aduaneira do local de entrada do veículo deverá organizar ficha em 3 (três) vias, com as indicações do turista, e do veículo, arquivando a primeira via na repartição, entregando a segunda via ao turista e enviando a terceira via à Diretoria das Rendas Aduaneiras.

Parágrafo único. Se o turista manifestar, na chegada, a intenção de regressar por outro ponto do País a repartição do local da entrada comunicará o fato à Diretoria das Rendas Aduaneiras e encaminhará expediente à estação aduaneira do local por onde deverá sair o veículo.

Art. 3º A autoridade aduaneira do local por onde deverá sair o veículo, caso o veículo permaneça no País, decorrido o prazo legal, comunicará imediatamente o fato à Diretoria das Rendas Aduaneiras, sob pena de responsabilidade pessoal e das cominações regulamentares.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Carvalho Pinto