DECRETO Nº 53.316, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1963.

Aprova o Plano Preferencial de Obras do Departamento Nacional de Obras Contras as Sêcas do Plano Trienal do Desenvolvimento Econômico e Social e Normas Especiais para a sua execução.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e,

CONSIDERANDO que o Setor Obras Contra Sêcas do Plano Trienal (1963-65) de Desenvolvimento Econômico e Social constitui infraestrutura necessária a concretização dos objetivos do referido Plano.

CONSIDERANDO que é forçoso dar impulso excepcional à programação do Setor a cargo do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, a fim de integrar na economia do País, os meios por ela urgentemente reclamados,

CONSIDERANDO que a execução da referida programação do Departamento Nacional de Obra Contra as Sêcas, pela importância e fundamentabilidade, em presença às diretrizes históricas do Plano Trienal, reclama Normas Especiais de Trabalho, para o seu regular desenvolvimento,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado Plano Preferencial de Obras de Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, parte integrante do Setor Obras Contra Sêcas do “Plano Trienal de Desenvolvimento Econômico” constituído dos seguintes itens:

Obras principais, complementares e de aproveitamento no Estado do Piauí (PI): Açudes Ingazeiras, Barreiras - Cocal - Vereda Grande Mamoeiro é obras de irrigação e drenagem do Açude Caldeirão; obras principais, complementares e de aproveitamento, no Estado do Ceará (CE): Açude Orós - Araras - Banabuiu - Pentecostes - Ayres de Souza - Latão - Quixabinha - Paula Pessoa - Caxitoré - Lima Campos e Mundaú; obras principais complementares e de aproveitamento no Estado do Rio Grande do Norte (RN): Açudes Sabugí - Pau dos Ferros - Santa Cruz do Apody - Japi II - Mendobim - Boqueirão de Angicos - Dourados - Oiticica - Carnaúba dos Dantas - Umarizal - Parelhas e obras de aproveitamento em irrigação da Várzea do Açu; obras principais complementares e de aproveitamento no Estado da Paraíba (PB): Açudes Cruz de Pocinhos - Serra Branca - Cacimba da Várzea - Riacho Santo Antônio - Jatobá II - Engenheiro Avidos - Boqueirão de Cabeceiras - Almas - Mãe Dágua - Acauã - Cruz do Riacho e obras de aproveitamento em irrigação da Várzea de Souza e Itabaiana; obras principais complementares e aproveitamento no Estado de Pernambuco (PE): Açudes Saco II - Barra - Custódia - Baixio - Cachoeira - Garanhuns - Jardineira - Serrinha - Brotas - Cruz de Pontal - Poço da Cruz - Mororó - obras principais complementares e de aproveitamento no Estado da Alagoas (AL): Açudes Jaramataia - Retiro - Gravatá - Campo Grande - Olho Dágua das Flores - Arapiraca e obras do Canal São Francisco - Arapiraca; obras principais complementares e de aproveitamento no Estado de Sergipe (SE): Açudes Lagoa do Rancho - Jabeberi e Rio Sergipe; obras principais complementares e de aproveitamento no Estado da Bahia (BA): Açudes Arací - Cocorobó - Quicé - Adustina - Tremedal - Zé Manoel - Ceraima - Brumado - Jacurici - Pinhões - America - Dourada e Delfino; obras principais complementares e de aproveitamento no Estado de Minas Gerais (MG): Açudes Bico da Pedra - Estreito - Itacarambiruçú e Tiririca; Perfuração aparelhamento e instalação de Poços; Serviços de Abastecimento de água.

Art. 2º A adjudicação dos serviços e obras do Plano Preferencial de Obras do Departamento Nacional de Contas as Sêcas bem como a assistência técnica aquisição e transporte de material e equipamentos necessários aos serviços executados por administração direta poderá ser efetuada independentemente de concorrência pública ou administrativa a critério do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas desde que obedecidas as seguintes condições:

I - A adjudicação dos serviços e obras independentemente de concorrência será feita através de coleta de preços respeitando-se ostetos dos orçamentos aprovado e dos preços unitários vigentes na época;

II - A assitência técnica a aquisição e transporte de materiais e equipamentos necessários aos serviços executados por administração direta independentemente de concorrência serão feitos nas fontes de produção ou por intermédio de firmas registradas no Departamento Nacional de Obras Contras as Sêcas com tradição de bom e pronto cumprimento de seus compromissos.

Parágrafo único. Quando não colidentes com as disposições do presente Decreto serão obedecidas as normas e instruções em vigor no Departamento Nacional de Obras Contas as Sêcas.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Expedito Machado