DECRETO Nº 53.317 – DE 17 DE DEZEMBRO DE 1963
Declara de utilidade pública diversas áreas de terras, situadas nos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, necessárias à construção da Central Hidrelétrica do Funil, no rio Paraíba do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de julho de 1941,
Decreta:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as glebas abaixo discriminadas, necessárias à formação da bacia de acumulação no rio Paraíba do Sul, e a construção da barragem de Nhangapi; visando ao aproveitamento da energia hidráulica de Salto-Funil, objeto da concessão outorgada pelo decreto nº 50.798 de 15 de junho de 1961, à Companhia Hidrelétrica do Vale do Paraíba:
I – Partindo da ombreira direita d futura barragem do Funil (Itatiaia – Município de Rezende – Estado do Rio de Janeiro), o limite do Reservatório segue pela curva de nível definida pela cota 470,00 m, subindo o rio Paraíba até a confluência do Ribeirão das Lages. A partir deste ponto, a linha de limite sobe esse Ribeirão pela margem direita cerca de 6,5 Km, seguindo sempre a mesma curva de nível, e volta a seguir pela sua margem esquerda, até atingir novamente o Rio Paraíba. Continua a seguir por este rio, na mesma cota, até a confluência do Rio Santana. Daí, a linha de limite sobe o Rio Santana pela margem direita cerca de 13,0 Km, entrando no Estado de São Paulo (Município de São José do Barreiro), e volta a seguir pela margem esquerda do mesmo rio, sempre pela curva de nível de 470,00 m, até atingir o Estado do Rio de Janeiro e novamente o Rio Paraíba. A partir daí, continua pela margem direita do Rio Paraíba, sempre pela mesma curva de nível, até cerca de 2,5 Km a jusante da cidade de Rezende (Estado do Rio de Janeiro), e passando pelos Municípios de São José do Barreiro, Areias e Queluz (Estado de São Paulo). Neste ponto a linha de limite atravessa o Rio Paraíba e começa a voltar pela margem esquerda do mesmo rio, seguindo sempre a curva de nível de 470,00 m, até atingir a confluência do Rio do Salto, limite entre os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro. Daí a linha de limite sobe esse Rio pela margem direita cerca de 2,5 Km., e volta a seguir pela sua margem esquerda até atingir novamente o Rio Paraíba. Continua a seguir pela margem esquerda deste rio, sempre pela mesma curva de nível, até a região de Nhangapi, onde o limite segue pelo eixo da futura barragem auxiliar de terra continuando após pela margem esquerda do Rio Paraíba, pela curva de nível 470,00 m até atingir a ombreira esquerda da barragem do Funil. Continua a seguir pelo eixo dessa barragem até o ponto inicial do perímetro acima descrito.
II – a) Área de terra de 2.959.926 m2 (dois milhões novecentos e cinquenta e nove mil novecentos e vinte e seis metros quadrados) de propriedade presumida de Maria Zenaide Ferreira de Souza;
b) Área de terra de 6.525 m2 (seis mil quinhentos e vinte e cinco metros quadrados) de propriedade presumida da Cooperativa Agro-Pecuária de Rezende de Responsabilidade Limitada.
Parágrafo único. As glebas de que trata este artigo estão figuradas nas plantas constantes do processo D.Ag. nº 6.150-63, as quais foram aprovadas pelo Diretor da divisão de Águas, por despacho de 18 de outubro de 1963.
Art. 3º Fica autorizada a Companhia Hidrelétrica do Vale do Paraíba a promover a desapropriação amigável ou judicial das referidas glebas na forma da legislação em vigor.
Art. 4º A desapropriação de que trata o art. 1º é declarada de natureza urgente, para os efeitos do art. 15 do Decreto-lei federal número 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito