DECRETO Nº 53.320, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1963.
Exclui do Plano de Contenção de Despesas verba que específica, do patronato de Menores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica excluída do Plano de Contenção de Despesas, de que trata o Decreto nº 51.814, 8 de março de 1963, a parcela de Cr$9.585.000,00, relativa ao Patronato dos Menores, dos Ministérios da Justiça e Negócios Interiores, correspondente à parte transferida para 1964, da seguinte dotação orçamentária:
4.16 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores
70.04.20 - Divisão de Orçamentos (Encargos Gerais)
2.0.00 - Transferência
2.1.00 - Auxílios e Subvenções
2.1.01 - Auxílios
7 - Outras Entidades
1 - Patronato de Menores - Manutenção de Estabelecimentos etc. - Cr$35.500.000,00.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
joão goulart
Abelardo Jurema
Carvalho Pinto