DECRETO Nº 53.320, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1963.

Exclui do Plano de Contenção de Despesas verba que específica, do patronato de Menores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica excluída do Plano de Contenção de Despesas, de que trata o Decreto nº 51.814, 8 de março de 1963, a parcela de Cr$9.585.000,00, relativa ao Patronato dos Menores, dos Ministérios da Justiça e Negócios Interiores, correspondente à parte transferida para 1964, da seguinte dotação orçamentária:

4.16 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores

70.04.20 - Divisão de Orçamentos (Encargos Gerais)

2.0.00 - Transferência

2.1.00 - Auxílios e Subvenções

2.1.01 - Auxílios

7 - Outras Entidades

1 - Patronato de Menores - Manutenção de Estabelecimentos etc. - Cr$35.500.000,00.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

joão goulart

Abelardo Jurema

Carvalho Pinto