decreto nº 53.323, de 18 de dezembro de 1963.
Declara de utilidade pública para efeito de desapropriação, o imóvel que menciona situado na Cidade do Salvador, Estado da Bahia e destinado à instalação e funcionamento da Escola Técnica de Comércio, mantida pela Fundação Visconde de Cayrú.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe conferem o artigo 87, nº 1, da Constituição e art. 3º do Decreto-lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941 e de acôrdo com o Dispôsto no art. 5º, alíneas h e m do citado Decreto-lei,
decreta:
Art. 1º É declarado de utilidade pública para efeito de desapropriação o imóvel constituído por terreno e benfeitorias situadas no bairro dos Barris, rua Aurelino Leal, sub-distrito de São Pedro, em Salvador Capital do Estado da Bahia, sob ns. 50 da porta e 33.842 do Censo Imobiliário Municipal de propriedade de Carmen Bailai de Carvalho Marback, Guilherme Luiz de Carvalho Marback, Luciano de Carvalho Marback, Sylvio de Carvalho Marback, Oscar de Carvalho Marback e Carmen Maria de Carvalho Marback, com 48, 50 metros de frente para a rua Aurelino Leal por 33.00 de frente a fundo, limitando-se, de um e do outro lado, pelos prédios de números 48 e 52.
Art. 2º O imóvel desapropriado pelo presente Decreto, transcrito sob ns. 17.056 e 17.057 do livro 3-P do registro de imóveis hipotecas do 1º Ofício de Salvador em data de 12 de março de 1956 e que se destina a instalação e funcionamento da Escola Técnica de Comércio, da Fundação Visconde de Cayrú, se constitui do prédio de 3 pavimentos construído em terreno de 1.600,50 metros quadrados de área total.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Julio Furquim Sambaquy
RET01+++
Decreto Nº 53.323, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1963.
Declara de utilidade pública para efeito de desapropriação , o imóvel que menciona, situado na cidade de Salvador, Estado da Bahia, e destinado à instalação e funcionamento da Escola Técnica de Comércio mantida pela Fundação Visconde de Cayru.
Retificação
Página nº 10.797 - 4ª coluna
Na ementa, ONDE SE LÊ:
O móvel que menciona ...
LEIA-SE:
O imóvel que menciona ...
No preâmbulo, ONDE SE LÊ:
pêsto no art. alíneas ...
LEIA-SE:
pôsto no art. 5º, alíneas ...
Página nº 10.798 - 1ª coluna
No Art. 2º ONDE SE LÊ:
Registro de imóveis hipotecas ... em data de 2 de março ...
LEIA-SE:
Registro de imóveis e hipotecas ... em data de 12 de março ...