DECRETO Nº 53.325, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1963.

Institui o Programa de Expansão do Ensino Tecnológico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica instituído no Ministério da Educação e Cultura, o PROTEC, Programa de Expansão do Ensino Tecnológico, com a finalidade de promover:

a) A graduação de maior número de especialistas e técnicos auxiliares nos diferentes ramos da engenharia e da tecnologia em geral;

b) Substancial aumento de número de vagas nos cursos de engenharia;

c) O melhor aproveitamento da juventude brasileira na admissão a êsses cursos;

d) Diversificação dos cursos, no ciclo profissional, ligados diretamente ao desenvolvimento industrial;

e) Concentração e coordenação de esforços e recursos financeiros, inclusive os decorrentes de empréstimos externos, destinados aos fins mencionados neste artigo.

Art. 2º Para a consecução de seus objetivos o PROTEC promoverá a criação de Centros onde se ministrará o ensino correspondente ao ciclo básico dos cursos de engenharia.

Art. 3º Os Centros de formação básica serão criados mediante convênios com as Universidades ou Escolas de Engenharia ou por ação direta do PROTEC.

Art. 4º As seguintes diretrizes gerais deverão ser obedecidas quanto aos cursos patrocinados pelo PROTEC:

a) Os Centros de formação básica serão criados nas regiões onde a demanda justificar o aumento substancial de matrículas;

b) O processo de admissão deve assegurar o aproveitamento máximo dos candidatos;

c) Após a admissão serão os alunos encaminhados a um plano de estudo que vise a suplementar seus conhecimentos na área em que não tiverem revelado preparo satisfatório;

d) Aos alunos que tenham concluído com aproveitamento o curso básico será assegurado o acesso ao ciclo profissional das Escolas de Engenharia ou nos cursos especializados da formação de cientistas e pesquisadores;

e) Aos alunos que não concluirem o ciclo básico será oferecida a oportunidade de prosseguir seus estudos nas Universidades, nas Escolas Técnicas ou nos próprios Centros de formação a ser-lhes propiciada a formação em outros cursos, de acôrdo com os conhecimentos adquiridos;

f) Os Centros procurarão dar assistência aos alunos no sentido da orientação vocacional.

Art. 5º As entidades de ensino superior que firmarem convênio com o PROTEC terão responsabilidade do programa em âmbito regional podendo participar do convênio outras Escolas do mesmo nível ou Escolas Técnicas da mesma região.

Art. 6º As Universidades e Escolas que firmarem convênio com o PROTEC receberão auxílio para a execução do programa previsto no presente Decreto.

Art. 7º O PROTEC realizará convênio, igualmente para a expansão do ensino no ciclo profissional, tendo em vista o aproveitamento dos alunos procedentes dos cursos básicos criados na forma dêste Decreto.

Art. 8º O PROTEC será administrado por uma Superintendência vinculada à Diretoria do Ensino Superior, gozando de autonomia didática, financeira e administrativa.

Art. 9º São órgãos de administração da Superintendência o Conselho de Administração, presidido pelo Diretor do Ensino Superior e o Superintendente Executivo, contratado pelo Conselho de Administração.

Art. 10. O Conselho de Administração será integrado pelo Diretor do Ensino Superior, o Diretor do Ensino Industrial, o Superintendente do PROTEC, um representante da Confederação Nacional de Indústria e dois membros nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Educação.

Art. 11. Caberá à Superintendência elaborar os planos de expansão do ensino tecnológico, realizar os estudos e inquéritos indispensáveis à aplicação das matrículas, escolher as regiões onde serão criados os Centros, fixar normas para o seu funcionamento elaborar os orçamentos, distribuir e controlar a aplicação dos recursos e controlar a execução dos planos.

Art. 12. O pessoal docente, técnico e administrativo do PROTEC será admitido por contratos que se regerão pela legislação trabalhista ou mediante aquisição de servidores públicos e autárquicos.

Art. 13. Os recursos para a execução do que dispõe êste Decreto serão provenientes de dotações orçamentárias globais do Ministério da Educação e Cultura, assim como de convênios celebrados com entidades públicas e privadas.

Art. 14. Êste Decreto entrará em vigor na data da publicação, revogando-se disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 18 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Júlio Furquim Sambaquy