DECRETO Nº 53.326, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1963.
Autoriza a criação de escolas técnicas de hotelaria e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministério da Educação e Cultura, por intermédio de sua Diretoria do Ensino Comercial, autorizado a criar nos principais centros do País, como unidades do sistema federal de ensino, escolas técnicas de hotelaria.
§ 1º Inicialmente, serão criadas duas unidades para a formação de profissionais em hotelaria e atividades similares, uma na cidade de São Paulo e outra no Rio de Janeiro.
§ 2º As unidades escolares criadas deverão manter cursos de formação de primeiro e de segundo ciclos, além dos cursos de aperfeiçoamento e de continuação ou práticos reclamados pelos mercados locais de trabalho.
§ 3º A Diretoria do Ensino Comercial tomará firmar convênios com entidades especializadas, e com órgãos sindicais de empregados e empregadores do ramo de turismo, hotéis e similares, para a organização, instalação e manutenção de escolas técnicas de hotelaria.
Art. 2º A manutenção das unidades escolares em causa será feita por contribuições previstas nos orçamentos da União, de entidades autárquicas e de sociedades de economia mista.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução dêste Decreto ocorrerão à conta de recursos orçamentários consignados ao Fundo Nacional do Ensino Médio, neste e no próximo exercício.
Art. 4º A Diretoria do Ensino Comercial submeterá à aprovação do Ministro da Educação e Cultura o regimento das escolas criadas logo que se lhes assegurar sede adequada.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Júlio Furquim Sambaquy