DECRETO Nº 53.343, DE 25 DE DEZEMBRO DE 1963.

Fixa a distribuição em cada Arma e em cada pôsto, das funções gerais dos oficiais do Exército a vigorar a partir de 24 de dezembro de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal e tendo em vista os parágrafos 1º e 5º do artigo 37 da Lei nº 2.657, de 1º de dezembro de 1955,

decreta:

Art. 1º São os efetivos globais das Armas Atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma em cada pôsto pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas da seguinte forma:

Postos

Armas

Funções Gerais (QEMG/QSG)

Funções Privativas

Efetivo Privativo por pôsto

Coronel

Infantaria ....................

Cavalaria ....................

Artilharia .....................

Engenharia .................

Comunicações ...........

97

59

76

1

––-

39

24

23

20

1

340

 

Ten Cel

Infantaria ....................

Cavalaria ....................

Artilharia .....................

Engenharia .................

Comunicações ...........

188

88

111

14

––-

97

37

71

50

9

 

665

Major

Infantaria ....................

Cavalaria ....................

Artilharia .....................

Engenharia .................

Comunicações ...........

399

214

108

___

___

237

96

175

92

24

1.345

Capitão

Infantaria ....................

Cavalaria ....................

Artilharia .....................

Engenharia .................

Comunicações ...........

204

69

497

118

___

598

248

375

208

28

2.345

 

1º Tem

Infantaria ....................

Cavalaria ....................

Artilharia .....................

Engenheiro .................

Comunicações ...........

117

100

90

126

___

485

177

261

107

___

1.463

2º Tem

Infantaria ....................

Cavalaria ....................

Artilharia .....................

Engenheiro .................

Comunicações ...........

___

___

___

___

___

216

106

136

83

36

(Variável-Lei nº 2.391 de 7 de janeiro de 55)

Art. 2º A vigência do presente Decreto é considerada a partir de 24 de dezembro de 1963.

Brasília, 25 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Jair Ribeiro