(*) DECRETO Nº 53.354, DE 27 de dezembro de 1963.

Retifica o enquadramento das funções do Conselho do Desenvolvimento, aprovado pelo Decreto nº 50.746, de 8 de junho de 1961, aprova o enquadramento do pessoal do mesmo Conselho abrangido pelas Leis números 3.967, de 5 de outubro de 1961 e 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis números 3.780, de 12 de julho de 1960, 3.967, de 5 de outubro de 1961, e 4.069, de 11 de junho de 1962,

Decreta:

Art. 1º Fica retificado, na forma das respectivas tabelas e relação nominal anexas, o enquadramento das funções do Quadro de Pessoal, Parte Permanente, do Conselho do Desenvolvimento, a que alude o artigo 1º do Decreto nº 50.746, de 8 de junho de 1961.

§ 1º Os valores dos níveis constantes dos anexos a que se refere êste artigo são os fixados na Tabela de Retribuição (Anexo III) da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, reajustados, a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, e a partir de 1º de abril de 1962, na conformidade da Lei nº 4.969, de 11 de junho de 1962.

§ 2º As vantagens financeiras decorrentes da retificação aludida neste artigo prevalecem a partir de 1º de julho de 1960.

Art. 2º Fica aprovado, na forma das respectivas tabelas e relação nominal anexas, o enquadramento, no Quadro do Pessoal, Parte Especial, do Conselho do Desenvolvimento, do pessoal beneficiado pelo disposto no artigo 2º da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, de acôrdo com o disposto no Decreto nº 48.921, e 8 de setembro de 1960.

§ 1º Os valores dos nível constantes dos anexos a que se refere êste artigo são os previstos na Lei número 3.826, de 23 de novembro de 1960, reajustados a partir de 1º de abril de 1962, de acôrdo com a Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

§ 2º As vantagens financeiras decorrentes do enquadramento referido neste artigo vigoram a partir de 6 de outubro de 1961.

Art. 3º Fica aprovado, na forma das respectivas tabelas e relação nominal anexas o enquadramento, no Quadro de Pessoal, Parte Especial, do Conselho do Desenvolvimento, do pessoal abrangido pelo disposto, no artigo 23, parágrafo único, da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962 de acôrdo com o disposto no Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960.

Parágrafo único. As vantagens financeiras decorrentes do enquadramento mencionado neste artigo vigoram a partir de 15 de junho de 1962.

Art. 4º O Secretário-Geral do Conselho do Desenvolvimento apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto ou os expedirá aos que não os possuírem.

Art. 5º Os enquadramentos a que se refere êste Decreto não homologam situações que, em virtude de sindicâncias, devassa ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.

Art. 6º Os servidores beneficiados pelo disposto no presente Decreto deverão fazer, no prazo de 30 dias, declaração de anulação, na conformidade do Decreto nº 35.956, de 2 de agôsto de 1954.

Art. 7º As despesas com a execução dêste Decreto serão atendidas pelas atuais dotações orçamentárias distribuídas ao Conselho do Desenvolvimento.

Parágrafo único. Caso as dotações atuais sejam insuficientes, as despesas poderão ser realizadas na forma do disposto no artigo 46 do Código de Contabilidade da União, de acôrdo com o estabelecido no artigo 22, § 2º do Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960.

Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart.

(*) Os anexos a que se refere o texto foram publicados no Diário Oficial de 8 de janeiro de 1963.