DECRETO Nº 53.374, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1963.
Cria no Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, (DNPVN), a Comissão de Estudos Rios e Canais Interiores Navegáveis (CERCIN).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e
CONSIDERANDO a importância, que uma rêde de vias navegáveis eficientes poderá ter no desenvolvimento das regiões do interior, afastadas do litoral e dos grandes centros demográficos;
CONSIDERANDO a necessidade de definir uma política, sôbre navegação interior;
CONSIDERANDO a deficiência de levantamentos e estudos básicos dos rios nacionais;
CONSIDERANDO as vantagens da articulação de todos os estudos, projetos e obras executados por diferentes órgãos públicos, federais, estaduais e particulares;
CONSIDERANDO que é conveniente incentivar a realização dêsses trabalhos, os quais, por sua natureza exigem normas especiais de trabalho e um órgão exclusivamente a êles dedicado;
CONSIDERANDO o aproveitamento nacional da rêde navegável e seu entrosamento com os sistemas rodoviários e ferroviários,
decreta:
Art. 1º Fica criada, no Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (DNPVN), a Comissão de Estudos dos Rios e Canais Navegáveis (CERCIN), diretamente subordinada ao Diretor-Geral do mesmo Departamento.
Art. 2º A CERCIN terá por finalidade:
a) coordenar, promover e executar estudos e levantamentos básicos que permitam a elaboração de planos de aproveitamento de todos os rios com possibilidade de navegação;
b) coordenar, promover e elaborar planos de aproveitamento múltiplo de cada curso d’água;
c) coordenar e propor as medidas necessárias para que as obras sôbre os rios navegáveis, com possibilidade de navegação, a serem executadas por outras entidades públicas ou particulares, obedeçam as condições impostas pela navegação e aos planos que fôrem elaborados e aprovados;
d) cooperar com os demais órgãos técnicos do DNPVN, para o bom andamento das obras destinadas ao melhoramento e expansão das vias de navegação interior;
e) entrosar-se com os órgãos públicos, federais ou municipais que tenham atividade direta ou indireta coma rêde fluvial navegável do País.
Art. 3º Os estudos e levantamentos básicos constantes da alínea a artigo anterior, de modo geral, deverão obedecer as seguintes fases:
a) Coleta de dados;
b) Cartografia;
c) Reconhecimento estereoscópico;
d) Reconhecimento local;
e) Perfil;
f) Hidrologia;
g) Esquema de aproveitamento.
Art. 4º Os trabalhos afetos à CERCIN poderão ser executados por administração direta ou por adjudicação a outras entidades, competindo-lhe, neste caso, assisti-los e fiscalizá-los, correndo as despesas correspondentes à conta de recursos do DNPVN.
Art. 5º A CERCIN contará com a efetiva colaboração de todos os órgãos do DNPVN, no sentido de suprirem as suas eventuais deficiências, quer quanto a pessoal, a serviços, ou a materiais.
Art. 6º O pessoal da CERCIN será constituído de servidores do DNPVN e requisitados de outros órgãos públicos, especialmente designados pelo Diretor-Geral do DNPVN, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, e de pessoal temporário e especializado, necessário aos serviços, admitidos pelo Diretor-Geral do DNPVN, de acôrdo com o quadro por êle aprovado.
Parágrafo primeiro. O pessoal temporário especializado ou não, será contratado, aplicando-se ao mesmo a Consolidação das Leis do Trabalho, correndo as respectivas despesas à conta dos recursos do Fundo Portuário Nacional.
Parágrafo segundo. Aos servidores do DNPVN e aos que tenham sido requisitados de outros órgãos governamentais integrado na CERCIN, serão concedidas as vantagens regulamentares, de conformidade com a legislação vigente, podendo também ser-lhes atribuídas gratificações especiais, a serem fixadas pelo Diretor-Geral do DNPVN, à conta dos recursos do Fundo Portuário Nacional.
Parágrafo terceiro. O pessoal temporário admitido para os serviços de que trata o presente decreto, será automàticamente dispensado, se, por qualquer motivo, fôr extinta e CERCIN, na forma da legislação em vigor, podendo ser dispensado, por ato do Diretor-Geral do DNPVN, desde que os seus serviços não sejam mais necessários.
Art. 7º O Diretor-Geral do DNPVN designará o chefe da CERCIN, devendo a escolha recair em engenheiro civil, servidor público federal, de reconhecida idoneidade, experiência e competência em assuntos relacionados com a finalidade expressa no artigo 2º dêste Decreto.
Art. 8º Dentro de sessenta dias, contados a partir da publicação dêste ato, o Diretor-Geral do DNPVN baixará instruções técnico-administrativas, que regularão a aplicação do presente Decreto.
Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua aplicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1963; 142 da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Expedito Machado
RET01+++
DECRETO Nº 53.374, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1963
Cria no Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, (DNPVN), a Comissão de Estudos dos Rios e Canais Interiores Navegáveis (CERCIN).
Página 38 – 3ª coluna. – No Artigo 8º,
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