DECRETO Nº 53.374, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1963.

Cria no Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, (DNPVN), a Comissão de Estudos Rios e Canais Interiores Navegáveis (CERCIN).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e

CONSIDERANDO a importância, que uma rêde de vias navegáveis eficientes poderá ter no desenvolvimento das regiões do interior, afastadas do litoral e dos grandes centros demográficos;

CONSIDERANDO a necessidade de definir uma política, sôbre navegação interior;

CONSIDERANDO a deficiência de levantamentos e estudos básicos dos rios nacionais;

CONSIDERANDO as vantagens da articulação de todos os estudos, projetos e obras executados por diferentes órgãos públicos, federais, estaduais e particulares;

CONSIDERANDO que é conveniente incentivar a realização dêsses trabalhos, os quais, por sua natureza exigem normas especiais de trabalho e um órgão exclusivamente a êles dedicado;

CONSIDERANDO o aproveitamento nacional da rêde navegável e seu entrosamento com os sistemas rodoviários e ferroviários,

decreta:

Art. 1º Fica criada, no Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (DNPVN), a Comissão de Estudos dos Rios e Canais Navegáveis (CERCIN), diretamente subordinada ao Diretor-Geral do mesmo Departamento.

Art. 2º A CERCIN terá por finalidade:

a) coordenar, promover e executar estudos e levantamentos básicos que permitam a elaboração de planos de aproveitamento de todos os rios com possibilidade de navegação;

b) coordenar, promover e elaborar planos de aproveitamento múltiplo de cada curso d’água;

c) coordenar e propor as medidas necessárias para que as obras sôbre os rios navegáveis, com possibilidade de navegação, a serem executadas por outras entidades públicas ou particulares, obedeçam as condições impostas pela navegação e aos planos que fôrem elaborados e aprovados;

d) cooperar com os demais órgãos técnicos do DNPVN, para o bom andamento das obras destinadas ao melhoramento e expansão das vias de navegação interior;

e) entrosar-se com os órgãos públicos, federais ou municipais que tenham atividade direta ou indireta coma rêde fluvial navegável do País.

Art. 3º Os estudos e levantamentos básicos constantes da alínea a artigo anterior, de modo geral, deverão obedecer as seguintes fases:

a) Coleta de dados;

b) Cartografia;

c) Reconhecimento estereoscópico;

d) Reconhecimento local;

e) Perfil;

f) Hidrologia;

g) Esquema de aproveitamento.

Art. 4º Os trabalhos afetos à CERCIN poderão ser executados por administração direta ou por adjudicação a outras entidades, competindo-lhe, neste caso, assisti-los e fiscalizá-los, correndo as despesas correspondentes à conta de recursos do DNPVN.

Art. 5º A CERCIN contará com a efetiva colaboração de todos os órgãos do DNPVN, no sentido de suprirem as suas eventuais deficiências, quer quanto a pessoal, a serviços, ou a materiais.

Art. 6º O pessoal da CERCIN será constituído de servidores do DNPVN e requisitados de outros órgãos públicos, especialmente designados pelo Diretor-Geral do DNPVN, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, e de pessoal temporário e especializado, necessário aos serviços, admitidos pelo Diretor-Geral do DNPVN, de acôrdo com o quadro por êle aprovado.

Parágrafo primeiro. O pessoal temporário especializado ou não, será contratado, aplicando-se ao mesmo a Consolidação das Leis do Trabalho, correndo as respectivas despesas à conta dos recursos do Fundo Portuário Nacional.

Parágrafo segundo. Aos servidores do DNPVN e aos que tenham sido requisitados de outros órgãos governamentais integrado na CERCIN, serão concedidas as vantagens regulamentares, de conformidade com a legislação vigente, podendo também ser-lhes atribuídas gratificações especiais, a serem fixadas pelo Diretor-Geral do DNPVN, à conta dos recursos do Fundo Portuário Nacional.

Parágrafo terceiro. O pessoal temporário admitido para os serviços de que trata o presente decreto, será automàticamente dispensado, se, por qualquer motivo, fôr extinta e CERCIN, na forma da legislação em vigor, podendo ser dispensado, por ato do Diretor-Geral do DNPVN, desde que os seus serviços não sejam mais necessários.

Art. 7º O Diretor-Geral do DNPVN designará o chefe da CERCIN, devendo a escolha recair em engenheiro civil, servidor público federal, de reconhecida idoneidade, experiência e competência em assuntos relacionados com a finalidade expressa no artigo 2º dêste Decreto.

Art. 8º Dentro de sessenta dias, contados a partir da publicação dêste ato, o Diretor-Geral do DNPVN baixará instruções técnico-administrativas, que regularão a aplicação do presente Decreto.

Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua aplicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1963; 142 da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Expedito Machado

RET01+++

DECRETO Nº 53.374, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1963

Cria no Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, (DNPVN), a Comissão de Estudos dos Rios e Canais Interiores Navegáveis (CERCIN).

Página 38 – 3ª coluna. – No Artigo 8º,

ONDE SE :

Dentro de sessenta dias, coitados a partir ...

LEIA-SE:

Dentro de sessenta dias, contados a partir ...