DECRETO Nº 53.383, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1963.

Altera o art. 58 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 58 do Regulamento para o corpo do Pessoal Subalterno da Armada aprovado pelo Decreto nº 205 de 23 de novembro de 1961, o seguinte parágrafo:

“§ 3º A Diretoria do Pessoal da Marinha poderá autorizar que os SG designados para funções de ensino, nos Cursos de Especialização ou Aperfeiçoamento referentes às suas especialidades, façam o estágio de Aperfeiçoamento nos Centros de Instrução ou Escolas onde exerçam aquelas funções, desde que não tenham feito o Estágio de Especialização em terra”.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 31 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Sylvio Borges de Souza Motta