DECRETO Nº 53.385, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1963.
Aprova o regulamento para subvenção das linhas aéreas internacionais operadas por emprêsas brasileiras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista os arts. 9º a 12 da Lei nº 4.200, de 5 de fevereiro de 1963,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para subvenção das linhas aéreas internacionais operadas por emprêsas brasileiras, de que trata a Lei nº 4.200, de 5 de fevereiro de 1963, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Anysio Botelho
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 53.385 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1963
CAPÍTULO I
Do regime de subvenção das linhas aéreas internacionais
Art. 1º As linhas aéreas internacionais atualmente exploradas por emprêsas brasileiras serão subvencionadas na forma dêste regulamento.
Art. 2º Anualmente a Diretoria de Aeronáutica Civil realizará os estudos necessários à quantificação da subvenção de cada linha internacional, para efeito da inclusão na proposta orçamentária do Ministério da Aeronáutica da dotação global necessária.
Art. 3º As subvenções serão fixadas anualmente, por ato do Ministro da Aeronáutica, por quilômetro voado, tendo em vista os seguintes fatores:
a) grau de interesse público do serviço;
b) tipo de aeronave;
c) rentabilidade da linha;
d) número de freqüências.
tendo em vista os seguintes fatôres:
Parágrafo único - A subvenção fixada na forma dêste artigo poderá ser elevada do seu valor por ato do Ministro da Aeronáutica, se em face das condições econômicas de operação da linha, considerada a competição de linhas estrangeiras e outros fatôres supervenientes, se tornar necessário maior auxílio para assegurar a execução do serviço.
Art. 4º Dependerá, em cada caso, de ato expresso do Ministro da Aeronáutica a inclusão no regime de subvencionamento de novas linhas, da extensão das linhas já autorizadas a pontos além do respectivo terminal, de aumentos de quilometragem decorrentes de novas escalas intermediárias e do aumento de freqüências.
Parágrafo único. Dependerá igualmente de ato expresso do Ministro da Aeronáutica a eliminação de linha, ou trechos de linhas as reduções de freqüências e a supressão de escalas.
CAPÍTULO II
Do pagamento das subvenções
Art. 5º As subvenções serão pagas por quilometro efetivamente voado entre os pontos inicial e terminal de cada linha nas freqüências autorizadas.
Parágrafo único. Quando houver mais de uma escala no território nacional, considerar-se-á, para efeito do pagamento da subvenção, a última escala no Brasil, nas viagens de ida, e a primeira escala nas de volta, como, respectivamente, os pontos inicial e terminal da linha.
Art. 6º Será condição indispensável ao recebimento da subvenção de cada viagem a efetiva realização de tôdas as escalas previstas no respectivo horário, ressalvada a hipótese de fôrça maior, devidamente justificada e aceita pela diretoria de Aeronáutica Civil.
Parágrafo único. Não serão computados para efeito de subvencionamento:
a) as viagens não compreendidas nas freqüências autorizadas;
b) as viagens cargueiras;
c) os vôos de transladação, de fretamento ou extraordinários;
d) os eventuais aumentos de quilometragem decorrentes de motivos de fôrça maior, ainda quando para segurança do vôo.
Art. 7º Mensalmente a emprêsa operadora de linha aérea internacional apresentará a Diretoria da Aeronáutica civil a fatura correspondente à quilometragem efetivamente voada no mês anterior, acompanhada de elementos elucidativos para aferição, nos têrmos do art. 6º.
Parágrafo único. Além desses elementos a Diretoria de Aeronáutica Civil poderá exigir da emprêsa os esclarecimentos que se fizerem necessários à comprovação da quilometragem efetivamente voada.
Art. 8º No caso de divergência entre os elementos apresentados pela emprêsa os que decorrerem da aferição a que proceder a Diretoria de Aeronáutica Civil, esta providenciará o pagamento da subvenção correspondente à parte líquida e certa da quilometragem efetivamente voada, promovendo a retenção da parte pendente até solução posterior.
Art. 9º Os pagamentos de subvenção de linhas aéreas internacionais feitos a mais ou menos, em decorrência de glosa ou de erro serão compensado no mês seguinte ao da conclusão dos estudos que os hajam comprovado.
Art. 10. Será suspenso o pagamento de subvenção às emprêsas aéreas que sem aprovação da Autoridade Aeronáutica competente, celebraem e mantiverem acôrdos com outros transportadores ou entidades nacionais ou estrangeiras quando direta ou indiretamente interfiram nos resultados financeiros e ou técnicos de exploração da linha ou linhas que operar.
Art. 11. Nenhum pagamento a titulo de subvenção a linhas aéreas internacionais será efetuado sem que a beneficiária comprove perante a Diretoria de Aeronáutica Civil sua quitação com a Previdência Social.
Parágrafo único. Quando existir acôrdo entre a instituição de Previdência Social e a emprêsa, para parcelamento dos débitos previdenciários, a prova de quitação deverá mencionar o cumprimento das cláusulas contratuais, com referência expressa ao recolhimento das contribuições atuais.
Art. 12. A Diretoria de Aeronáutica Civil fará proceder anualmente à tomada de contas das linhas aéreas internacionais subvencionadas, a fim de apurar as condições e os resultados da respectiva exploração.
§ 1º Para fins de que dispõe êste artigo, a Diretoria de Aeronáutica Civil, através de auditores, fiscais e inspetores, poderá promover as diligências que se fizerem necessárias, inclusive em face dos livros de escrituração das emprêsas, as quais deverão apresentar no primeiro quadrimestre de cada ano relatório sôbre as suas atividades no ano anterior, com a apreciação das variações havidas nas rubricas de receita e despesa, em moeda nacional e em moeda estrangeira.
§ 2º A Diretoria de Aeronáutica Civil fará baixar as instruções que se fizerem necessárias à realização das tomadas de contas das linhas aéreas internacionais.
Art. 13. As importâncias recebidas a título de subvenção às linhas aéreas internacionais não serão computadas para efeito do impôsto de renda.
Art. 14. Sôbre o montante de cada pagamento de subvenção efetuado, as emprêsas recolherão uma taxa de 2% (dois por cento), a qual destinar-se-á ao custeio da fiscalização das linhas aéreas internacionais, inclusive remuneração de técnicos, peritos e pessoal auxiliar para contrôle dos serviços, apuração dos resultados econômicos e financeiros, bem como dos índices de exploração das linhas e respectivos custos de operação.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes dessa taxa será regulada em instruções a serem baixadas dentro de 60 dias da data dêste regulamento.
CapÍtulo III
Disposições Gerais
Art. 15. As emprêsas brasileiras que operam linhas internacionais deverão oferecer alto padrão de regularidade bem como tipo e categoria de serviço adequados às condições do mercado de transporte e de competição da linha.
Parágrafo único. As emprêsas deverão também manter agências próprias e privativas nas escalas sempre que econômicamente cabível a juízo da Diretoria de Aeronáutica Civil.
Art. 16. A Diretoria de Aeronáutica Civil proporá ao Ministro da Aeronáutica a expedição de ato para estabelecer o regime de exploração de linhas aéreas internacionais, inclusive para fixação de responsabilidade e obrigações e para fiscalização contábil e técnica dos resultados da operação de cada linha.
§ 1º No regime estabelecido em cumprimento ao disposto nêste artigo será prevista a cassação das linhas quando verificado, em inquérito administrativo da Diretoria de Aeronáutica Civil, que a emprêsa faturou dolosamente quilometragem fictícia.
§ 2º Não será admitida a exploração de linha aérea internacional em regime de competição entre duas emprêsas nacionais, ressalvada a situação atual das linhas em tráfego entre o Brasil e países da América do Sul.
Art. 17. A emprêsa que executar linha aérea internacional subvencionada deverá transportar sem ônus para o Govêrno, malas diplomáticas brasileiras entre o Brasil e pontos de escala da linha no exterior. O pêso total da mala ou malas a transportar em cada viagem entre os pontos extremos da linha não excederá de dez (10) quilogramas.
Parágrafo único. Nas mesmas condições e limites a emprêsa que operar linha aérea entre o Brasil e os Estados Unidos da América do Norte deverá transportar, em cada viagem, até o ponto terminal da linha e vice-versas, mala com destino ou procedente da Delegação do Brasil à OACI.
CapÍtulo IV
Disposições transitórias
Art. 18. Ficam compreendidas no regime de subvencionamento as linhas regulares internacionais em operação até a data dêste regulamento, com as freqüências até então fixadas.
Parágrafo único. Dentro de 60 dias da data da publicação dêste regulamento o Ministério da Aeronáutica baixará ato aprovando o plano de linhas internacionais e cada emprêsa, com indicação das respectivas escalas, freqüências e tipos de equipamento, nêle compreendidas as de que trata êste artigo.
Art. 19. As emprêsas brasileiras de que trata o § 2º do Art. 16 deverão celebrar um acordo para a exploração dessas linhas em conjunto (pool).
Parágrafo único. O acôrdo que fôr celebrado para êsse fim só poderá ser efetivado depois de aprovado pela Diretoria de Aeronáutica Civil.
Art. 20. Se dentro de 6 meses da data da publicação dêste regulamento as emprêsas não submeterem à aprovação o acôrdo previsto no artigo anterior, a Diretoria de Aeronáutica Civil proporá ao Ministro da Aeronáutica a revisão do esquema atual das linhas.
Parágrafo único. Aplicado o disposto no artigo anterior, o aumento de freqüência que se tornar necessário para atender o interêsse nacional dependerá de ato expresso do Ministro da Aeronáutica, nos têrmos do Artigo 4º.
Art. 21. No exercício de 1963 a subvenção global às linhas internacionais não excederá o máximo de Cr$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros) e até o fim do exercício será mantido o critério de pagamento aplicado pelo Ministério da Aeronáutica nos meses já vencidos dêsse ano.
Art. 22. Tendo em vista que a dotação orçamentária para 1964 não obedeceu ao critério estabelecido no Art. 2º dêste Regulamento no referido exercício de 1964, o valor da subvenção por quilometro voado a ser paga às emprêsas que operam linhas aéreas internacionais será calculado na base de uma parte fixa e de uma parte ponderada, que obedecerá aos índices adiante enumerados:
| Pontos |
a) Grau de interêsse público:
linhas para países sul-americanos centro-americanos e México................................... | 5 |
linhas para a América do Norte e Europa....................................................................... | 3,5 |
linhas ou trechos de linhas para o Oriente Próximo, Oriente Médio Extremo Oriente ou África.......................................................................................................................... | 1,5 |
b) Tipo de Aeronave:
linhas operadas com Boing-707 DC-8, Convair 990 ...................................................... | 5 |
Caravelle e Electra.......................................................................................................... | 3 |
Linhas operadas com L-1049 e DC-7C.......................................................................... | 1,5 |
Linhas operadas com Convair 340-440.......................................................................... | 1 |
Linhas operadas com DC-3, C-46 e PBY....................................................................... | 0,5 |
c) Rentabilidade da linha:
linhas que tenham acusado no ano anterior receita inferior a 50% da despesa............ | 5 |
linhas que tenham acusado no ano anterior receita compreendida entre 50% e 75% da despesa..................................................................................................................... | 3,5 |
linhas que tenham acusado no ano anterior receita compreendida entre 75% a 100% da despesa..................................................................................................................... | 1,5 |
Às linhas cuja receita no ano anterior tenha superado, a despesa não será atribuído pêso algum nesta chave |
|
d) Número de frequências:
linhas com 1 freqüência semanal................................................................................... | 5 |
linhas com 2 freqüência semanais................................................................................ | 3,5 |
linhas com 3 ou 4 freqüência semanais........................................................................ | 2,5 |
linhas com 5 ou mais freqüências................................................................................... | 1 |
Brasília, DF., em 31 de dezembro de 1963.
Major-Brigadeiro-do-Ar
Anysio Botelho
Ministro da Aeronáutica
RET01+++
Decreto nº 53.385, de 31 de dezembro de 1963.
Aprova o regulamento para subvenção das linhas aéreas internacionais operadas por emprêsas brasileiras.
Na página 240, 3ª coluna, Capítulo I, Artigo 2º,
ONDE SE LÊ:
... à quantificação pa subvenção ...
LEIA-SE:
... à quantificação da subvenção ...
No artigo 3º, da mesma página e coluna, alínea d,
ONDE SE LÊ:
... número de freqüência s tendo em vista os seguintes fatôres ...
LEIA-SE APENAS:
... número de freqüências...
Na 4ª coluna artigo 7º,
ONDE SE LÊ:
... apresentará a Diretoria ...
LEIA-SE:
... apresentará à Diretoria ...
Na 4ª coluna, artigo 1º
ONDE SE LÊ:
... competente, celebraem e mantiverem ...
LEIA-SE:
... competente, celebrarem e mantiverem ...
Na 4ª coluna artigo 11,
ONDE SE LÊ:
... com a Previdência Social ...
LEIA-SE:
... com a Previdência Social ...
Ainda na 4ª coluna, artigo 12, parágrafo 1º,
ONDE SE LÊ:
...deverão apresenatr no primeiro ...
LEIA-SE:
... deverão apresentar no primeiro ...
Na página 241, 1ª coluna, artigo 14,
ONDE SE LÊ:
... remuneração de tecncos ...
LEIA-SE:
... remuneração de técnicos ...
Na 1ª coluna, Capítulo III, artigo 16,
ONDE SE LÊ:
... e obrgações e ...
LEIA-SE:
... e obrigações e ...
Na mesma coluna Capítulo IV, artigo 18, parágrafo único,
ONDE SE LÊ:
...indicações ds respectivas ...
LEIA-SE:
... indicação das respectivas ...