DECRETO N. 53.403 – DE 10 DE JANEIRO DE 1964
Dispõe sôbre a lotação dos cargos, de agente fiscal do impôsto de renda e dá outras providências.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I da Constituição e tendo em vista as disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 decreta:
Art. 1º Os cargos de agente fiscal do impôsto de renda, classificado por grupos de Estados de acôrdo com as disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão lotados obrigatoriamente na Divisão do Impôsto de Renda e nas repartições subordinadas à mesma Divisão, observada a seguinte distribuição regional:
Classe | Nível | Cargos | Regiões |
E
E
D
D
D
C
C
C
C
B
B
A
A
A A
A
A
A
A
A
A
| 18
18
17
17
17
16
16
16
16
15
15
14
14
14 14
14
14
14
14
14
14 | 390
428
102
113
50
28
47
26
25
20
14
8
9
15 12
8
9
11
7
8
6 | Estado da Guanabara e Distrito Federal
Estado de São Paulo
Estado de Minas Gerais
Estado do Rio Grande do Sul
Estado do Rio de Janeiro
Estado da Bahia
Estado do Paraná
Estado de Pernambuco
Estado de Santa Catarina
Estado do Ceará
Estado do Pará
Estado de Alagoas
Estado do Amazonas
Estado do Espírito Santo Estado de Goiás
Estado do Maranhão
Estado de Mato Grosso
Estado da Paraíba
Estado do Piauí
Estado do Rio Grande do Norte
Estado de Sergipe
|
§ 1º A lotação numérica dos cargos de que trata êste artigo, nas repartições do impôsto de renda, de cada região, será estabelecida mediante ato do Ministro da Fazenda.
§ 2º A Divisão do Impôsto de Renda e sua Delegacia Regional ao Estado da Guanabara continuarão tendo lotação conjunta até que a mesma Divisão seja transferida e instalada em Brasília, juntamente com a Delegacia Regional do Impôsto de Renda no Distrito Federal.
§ 3º A. lotação nominal assim como as remoções para outra repartição em região cujos cargos sejam da mesma classe, competem ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional.
§ 4º A movimentação dos agentes fiscais do impôsto de venda de uma para outra repartição em um mesmo Estado será feita pelo Diretor da Divisão do impôsto de Renda, observadas as disposições da legislação especifica.
§ 5º Os agente. fiscais do impôsto de renda designados para servir na Inspetoria em Brasília continuarão a integrar a lotação da região a que pertencerem, enquanto a mesma não tiver lotação própria.
Art. 2º O agente fiscal do impôsto de renda promovido à classe superior poderá permanecer lotado na mesma repartição onde estiver servindo, provisoriamente, a juizo, exclusivo da administração, enquanto não houver outro, de classe imediatamente inferior, em condições de ser promovido e preencher o claro da lotação.
Parágrafo único. Aplicar-se-á também, o disposto neste artigo ao agente fiscal do impôsto de renda ocupante de cargo de classe inicial, enquanto não houver nomeação de candidato habilitado em concurso.
Art. 3º A investidora nos cargos da classe inicial de agente fiscal do impôsto de renda somente será, efetuada mediante concurso, vedada a nomeação em caráter interino.
Parágrafo único. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação dêste decreto, o Departamento Administrativo do Serviço Público realizará o concurso previsto neste artigo, com a colaboração da Divisão do Impôsto de Renda, do Ministério da Fazenda.
Art. 4º A tabela de que trata o parágrafo único do art. 53 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, para o cálculo da parte variável da remuneração dos agentes fiscais do impôsto de renda, é alterada, a partir da vigência dêste decreto, de acôrdo com as seguintes razões percentuais para cada categoria:
1ª Classe E ............................................................... Nível 18 ................................................................ 1,20%
2ª Classes C e D ................................................. Níveis 16 e 17 ........................................................... 1,90%
3ª Classes A e B ................................................. Níveis 14 e 15 ............................................................ 3,10%
§ 1º As percentagens atribuídas aos funcionários de cada categoria serão determinadas multiplicando-se o respectivo coeficiente pela arrecadação do impôsto de renda nas regiões correspondentes e dividindo-se o resultado assim apurado pelo número dos cargos da lotação das repartições nessas mesmas regiões, em conjunto.
§ 2º Quando houver diminuição ou aumento do número de cargos de classe, as razões percentuais de cada categoria, fixadas nos têrmos dêste artigo, serão obrigatoriamente reajustadas na mesma proporção.
§ 3º Sempre que houver conveniência, mediante ato do Ministro da Fazenda, as razões percentuais poderão ser reduzidas, bienalmente, em função dos aumentos da arrecadação, apurados de acôrdo com a legislação específica, e considerados os acréscimos de vencimentos e percentagens atribuídos aos funcionários de classes do mesmo nível, do Ministério da Fazenda.
§ 4º Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação dêste decreto, o Ministro da Fazenda estabelecerá as normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo e nos parágrafos anteriores.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da Republica.
JOÃO GOULART.
Ney Galvão.