DECRETO Nº 53.406, de 14 de janeiro de 1964.
Prorroga, por mais 30 dias, o prazo estabelecido no art. 4º, § 2º do Decreto nº 52.694, de 15 de outubro de 1963, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBICA,
CONSIDERANDO que é deveras elevado o número dos funcionários que se valeram do direito de opção assegurado pelo artigo 46 da Lei nº 4.242, de 1963;
CONSIDERANDO que, face àquele dispositivo legal, os optantes têm de instruir seus pedidos com diversos documentos, os quais, por sua próprias natureza e nos têrmos do art. 2º do Decreto nº 52.694, de 1963, devem ser obtidos junto a Repartições do Estado da Guanabara;
CONSIDERANDO que, presumìvelmente por excesso de serviço, as Repartições Estaduais competentes não forneceram, até agora, a muitos dos optantes, a documentação imprescindível, conforme alegam os interessados;
CONSIDERANDO que, assim, não é justo que muitos dêsses serviços sofram tal prejuízo, sem culpa própria;
CONSIDERANDO, finalmente, que, em alguns casos concretos, possìvelmente a prorrogação ora sugerida ainda se torne insuficiente,
Decreta:
Art. 1º Fica prorrogado por mais 30 dias, a contar de 15 de janeiro de 1964, o prazo fixado no § 2º do artigo 4º do decreto nº 52.694, de 15 de outubro de 1963.
Art. 2º Esgotado o prazo referido no art. 1º, sem manifestação das autoridades estaduais competentes, quanto ao fornecimento dos documentos tempestivamente requeridos a instrução do processo poderá ser completado através de justificações administrativas ou judiciais, a critério do Ministro da Justiça.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
João Goulart
Abelardo Jurema