DECRETO Nº 53.411, DE 17 DE JANEIRO DE 1964.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, terras situadas nos Municípios de Osório, Santo Antônio da Patrulha, Gravataí, Estêio e Canoas, no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e em conformidade do que dispõe os arts. 15, inclusive parágrafo, 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e o art. 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e atendendo, outrossim, à conveniência de prosseguir a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás na execução das obras projetadas e necessárias ao Terminal Marítimo Almirante Soares Dutra, a ser construído em Tramandaí, Estado do Rio Grande do Sul, e ao respectivo sistema de oleoduto que o ligará à Refinaria Alberto Pasqualini, em Canoas, no mesmo Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, os seguintes imóveis, de proprietários diversos:

I - Terrenos, inclusive benfeitorias, compreendidos na faixa de 22 (vinte e dois) metros de largura e 102,881 quilômetros de comprimento, que se estendem entre os Municípios de Osório e Canoas, no Estado do Rio Grande do Sul, atravessando os Municípios de Santo Antonio da Patrulha, Gravataí e Estêio, do mesmo Estado, com a diretriz e forma assinaladas nos desenhos números 5001 – FP-100-1 e 5001-1-100-93, que com êste baixam; todos como indispensáveis à instalação do sistema de oleoduto que ligará o Terminal Marítimo Almirante Soares Dutra, em Tramandaí, à Refinaria Alberto Pasqualini, em Canoas;

II - Terreno, inclusive benfeitorias, com 5.326 metros quadrados, situado no Município de Santo Antonio da Patrulha, Estado do Rio Grande do Sul, conforme desenho número b260-0-100-1, que com êste baixa, com as seguintes confrontações e delimitações: partindo do vértice formado pela intersecção das estradas pelo Córrego Sêco e para Barrocada, na zona, de Cêrro Grande, e seguindo esta última estrada, com caminhamento à esquerda, em direção Sul percorre-se 71,90 metros, ponto de encontro com a linha diretriz do oleoduto, no qual faz pequena deflexão à esquerda, formando um ângulo interno de 176º e segue na mesma direção Sul por mais 34,49 metros, ponto em que faz uma deflexão à esquerda formando um ângulo interno de 94º, e segue no sentido Leste, uma extensão de 47,97 metros, fazendo neste ponto uma deflexão à esquerda formando um ângulo interno de 93º com o alinhamento anterior, segue no sentido Norte uma extensão de 11,00 metros, quando encontra a linha diretriz do oleoduto, e continua no mesmo alinhamento por mais 92,90 metros até encontrar a cêrca limítrofe com a estrada para Córrego Sêco, ponto em que faz uma deflexão à esquerda formando um ângulo interno de 92º 10’, e segue, ao longo dessa cêrca, uma extensão de 50.00 metros, em sentido Oeste, até encontrar o vértice inicial do caminhamento, fechando o polígono. O terreno descrito faz parte de um todo maior, de propriedade de Dionísta Coelho dos Santos ou quem de direito e confronta-se a Leste, numa extensão de 103,90 metros, e ao Sul uma extensão de 47,97 metros o terreno limita-se com área maior do mesmo proprietário; a Oeste, em dois segmentos, num total de 106,39 metros, limita-se com a estrada para Barrocada, e ao Norte, numa extensão de 50,00 metros limita-se com a estrada para Córrego Sêco; tido como indispensável à Estação de Aquecimento número 1 (um), integrante do mencionado sistema de oleoduto.

III - Terreno, inclusive benfeitorias, com 5.802,25 metros quadrados, situado no Município de Gravataí, Estado do Rio Grande do Sul, conforme desenho número 5260-3-100-2, que com êsse baixa, com as seguintes confrontações e delimitações, partindo da Estaca nº 1312-25,00m, da linha diretriz do oleoduto, no sentido Leste-Oeste, marca-se um ponto “A”, distante 16,38 metros sôbre a mesma linha diretriz, que será também ponto de passagem da face Oeste do terreno, a partir do qual, como inicial da poligonal, percorre-se uma linha no sentido Sudeste, formando com a linha diretriz do oleoduto, um ângulo de 63º 42’, numa extensão de 12,50 metros, ponto em que faz uma deflexão à esquerda formando um ângulo interno de 116º18’ e segue em linha paralela à diretriz do oleoduto, numa extensão de 78,46 metros, quando corta a cêrca limite deste do terreno com a estrada. Dêste ponto, percorre-se em direção Noroeste, seguindo-se a cêrca limite do terreno com a estrada, em três segmentos de 19,15 metros, 32.80 metros e 57.00 metros, num total de 108,95 metros, neste ponto sôbre a cêrca, faz-se vértice com uma deflexão à esquerda e com ângulo interno de 90º, no sentido Sudoeste, e segue-se por uma extensão de 63,10 metros, e tendo êste ponto como vértice, faz-se um ângulo interno de 90º, e percorre-se a linha no sentido Sudeste, numa extensão de 61,00 metros, quando encontra o ponto “A” inicial da polígonal. O terreno descrito faz parte de um todo maior, de propriedade de Cândida Alves Maciel ou quem de direito, e limita-se a Nordeste, numa extensão total 108,95 metros com a estrada que vai da RS-17 ao Barro Vermelho, e a Noroeste, numa extensão de 63,10 metros, a Sudoeste numa extensão de 73,50 metros, e ao Sul, numa extensão total de 78,46 metros limita-se com área maior do mesmo proprietário; tido como indispensável à Estação de Aquecimento número 2 (dois), integrante do mencionado sistema de oleoduto.

Art. 2º A Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás fica autorizada, com seus próprios recursos, a constituir, amigável ou judicialmente, as servidões legais, bem como a promover as desapropriações, parciais ou totais, demandadas pelo sistema de oleoduto.

Art. 3º A expropriante, na consecução daqueles trabalhos, poderá alegar, para efeito provisório de imissão de posse, a urgência a que se refere o artigo 15, do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART

Antônio de Oliveira Brito