DECRETO Nº 53.426, DE 20 DE JANEIRO DE 1964.
Autoriza a Companhia de Tecidos Paulista a lavrar fosforita, no município de Paulista, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Tecidos Paulista a lavrar fosforita, em terrenos de sua propriedade, nos lugares denominados Belenga e Timbó, distrito e município de Paulista, Estado de Pernambuco, numa área de quatrocentos e noventa hectares e noventa ares (490,90ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e vinte e cinco metros (225m), no rumo verdadeiro trinta graus cinqüenta e quatro minutos noroeste (30º54’NW), do marco quilométrico nº 20, da rodovia Recife - João Pessoa - BR-11 e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e setenta e dois metros (172m), sessenta e dois graus vinte e seis minutos nordeste (62º26’NE); trezentos e vinte e cinco metros (325m), vinte e nove graus cinqüenta e seis minutos nordeste (29º56’NE); quinhentos e vinte e três metros (523m), dezoito graus quarenta minutos nordeste (18º40’NE); quarenta e quatro graus dezoito minutos noroeste (44º18’NW); cento e dezessete metros (117m), trinta e seis graus cinco minutos nordeste (36º05’NE); duzentos e dezenove metros e noventa e cinco centímetros (219,95m), quarenta e seis graus quarenta e nove minutos nordeste (46º49’NE); cem metros e setenta e cinco centímetros (100,75m), oitenta e oito graus doze minutos sudeste (88º12’SE), cento e quatorze metros e noventa e três centímetros (114,93m), setenta e seis graus dezessete minutos nordeste (76º17’NE); cento e quatorze metros e quarenta e oito centímetros (114,48m), oitenta e cinco graus quarenta e seis minutos nordeste (85º46’NE); trezentos e noventa e quatro metros e oitenta e seis centímetros (394,86m), dezenove graus trinta minutos nordeste (19º30’NE); cento e quatro metros e noventa e sete centímetros (104,97m), onze minutos noroeste (0º11’NW); cento e trinta e dois metros e setenta e oito centímetros (132,78m), oitenta e seis graus quarenta e seis minutos nordeste (86º46’NE); sessenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (65,50m), cinqüenta e três graus quarenta e cinco minutos nordeste (53º45’NE); noventa e cinco metros (95m), quatro graus dezesseis minutos nordeste (4º16’NW); cento e setenta e dois metros (172m), trinta e nove graus quarenta e cinco minutos nordeste (39º45’NE); trezentos e quarenta e um metros (341m), cinqüenta e três graus quarenta e dois minutos nordeste (53º42’NE); cento e noventa e seis metros e cinqüenta centímetros (196,50m), setenta e oito graus cinqüenta e nove minutos sudeste (78º59’SE); quatrocentos e vinte e nove metros (429m), onze graus e nove minutos sudoeste (11º49’SW); trezentos e quinze metros (315m), cinqüenta e cinco graus vinte e cinco minutos sudeste (55º25’SE); duzentos e noventa e um metros (291m), vinte e dois graus cinqüenta e cinco minutos sudoeste (22º55’SW); setecentos e oitenta e seis metros (786m), setenta e um graus quarenta e um minutos sudoeste (71º41’SW); duzentos e trinta e um metros (231m), vinte e nove graus dezoito minutos sudoeste (29º18’SW); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), quarenta e um graus trinta e um minutos sudeste (41º31’SE); oitocentos e sessenta e cinco metros (865m), setenta e dois graus sudoeste (72º00’SW); quinhentos e cinqüenta metros (550m), vinte e dois graus dezessete minutos sudeste (22º17’SE); quatrocentos e noventa e três metros (493m), trinta e dois graus treze minutos sudoeste (32º13’SW); trezentos e cinqüenta e um metros (351m), trinta e seis graus trinta e quatro minutos sudeste (36º34’SE); dois mil cento e oitenta e um metros (2.181m), sessenta e sete graus quarenta e três minutos sudoeste (67º43’SW); dois mil cento e quinze metros (2.115m), vinte e dois graus dezessete minutos noroeste (22º17’NW); dois mil duzentos e sete metros (2.207m), oitenta e quatro graus cinqüenta e quatro minutos sudeste (84º54’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminadas no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de nove mil oitocentos e vinte cruzeiros (Cr$9.820.00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito