DECRETO Nº 53.444, DE 20 DE JANEIRO DE 1964.

Outorga concessão ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo para distribuir energia elétrica em diversos municípios do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição Federal, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas combinado com o art. 10, do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,

Decreta:

Art. 1º É outorgada ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de Álvares Florense, Américo de Campos, Auriflama, Buritama, Cardoso, Estrêla D’Oeste, Gastão Vidigal, General Salgado, Indiaporã, Jales, Macaubal, Mágda, Nhandeara, Nipoã, Paulo de Faria, Planalto, Riolândia, Santa Fé do Sul, Valantim Gentil, na região da Alta Araraquarense, no Estado de São Paulo.

§ 1º A energia elétrica necessária a êsses serviços de distribuição provirá da Usina Termoelétrica da Votopuranga e através das linhas de transmissão a ela ligadas.

§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º Caducará o presente título, independente do ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto os projetos e orçamentos relativos ao sistema de distribuição;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro das Minas e Energia;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que foram marcados pelo Ministro das Minas e Energia executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazo referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministro das Minas e Energia e trienalmente revistas.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Findo o prazo da concessão todos os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão ao Poder Concedente.

Art. 6º A concessionária deverá requerer ao Govêrno Federal a renovação da concessão outorgada até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito