Decreto nº 53.459, de 20 de janeiro de 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro Francisco de Paula Cavalcanti de Albuquerque Lacerda a pesquisar caulim no município de Matriz de Camaragibe, Estado de Alagoas.
O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco de Paula Cavalcanti de Albuquerque Lacerda a pesquisar caulim em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Engenho Embíriba, distrito e município de Matriz de Camaragibe, Estado de Alagoas, numa área de quatrocentos e sessenta e cinco hectares e sessenta e quatro ares (465,64ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil novecentos e quarenta metros (1940m), no rumo magnético de setenta e cinco graus quarenta minutos nordeste (75º40’NE), da extremidade nordeste (NE) da Casa Grande do Engenho Embíriba e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: três mil seiscentos metros (3.600m), oitenta e oito graus e dez minutos noroeste (88º10’NW); setecentos e cinqüenta metros (750m), sessenta e oito graus vinte minutos sudoeste (68º20’SW); mil cento e oitenta metros (1.180m), trinta e seis graus trinta minutos sudeste (36º30’SE); seiscentos e oitenta metros (680m), trinta e sete graus vinte minutos nordeste (37º20’NE); três mil duzentos e cinqüenta metros (3.250m), sessenta e nove graus cinqüenta minutos sudeste (69º50’SE); mil setecentos metros (1.700m), um grau quarenta minutos noroeste (1º40’NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil seiscentos e sessenta cruzeiros (Cr$4.660,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito