DECRETO Nº 53.476, de 23 de janeiro de 1964.
Altera os artigos 6º, 10 e 11 do Regulamento da Diretoria do Patrimônio do Exército, aprovado pelo Decreto 48.230, de 16 de maio de 1960.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica alterado, pela forma que se segue, o Regulamento da Diretoria do Patrimônio do Exército, aprovado pelo Decreto nº 48.230, de 16 de maio de 1960:
“Art. 6º As Seções denominam-se:
1) 1ª Seção (S-1), Estudo e processamento;
2) 2ª Seção (S-2), Levantamento;
3) 3ª Seção (S-3), Tombamento e cadastro.
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Art. 10. À 2ª Seção (S-2) - Levantamento - compete:
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4) elaborar as plantas cadastrais dos imóveis da União, jurisdicionados ao Ministério da Guerra, enquadrando-as nas plantas cadastrais dos Municípios sedes de organizações Militares.
Art. 11. À 3ª Seção (S-3) - Tombamento e cadastro - compete:
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9) elaborar o cadastro dos próprios da União sob jurisdição do Ministério da Guerra.
Índice de Assuntos
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S-2 - Levantamento ........................................................................................................... 10
S-3 - Tombamento e cadastro ......................................................................................... 11.”
Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 23 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
João Goulart
Jair Ribeiro