DECRETO Nº 53.498, DE 27 DE JANEIRO DE 1964.
Declara de intêresse social, para fins de desapropriação, as área de terras situadas nos Municípios de Piuí e Capitólio, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 87 da Constituição Federal, e nos têrmos da Lei 4.132 de 10 de setembro de 1962, combinado com o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e em cumprimento ao disposto no artigo 2º da Lei nº 4.176 de 7 de dezembro de 1962,
Decreta:
Art. 1º É declarada de intêresse social para fins de desapropriação a área de terras recuperada pelo Departamento Nacional de Obras e Saneamento, bem como as terras adjacente necessárias às obras e serviços determinados no art. 4º da citada Lei 4.176, nos Municípios de Piuí e Capitólio, Estado de Minas Gerais, com a extensão de 7 mil hectares.
Art. 2º A declaração constante do artigo anterior é decretada com fundamento nos incisos I e III do artigo 2º, combinado com o artigo 4º da Lei 4.132, de 10 de setembro de 1962, e em cumprimento ao disposto no artigo 2º da Lei nº 4.176, de 7 de dezembro de 1962, que criou o “Condomínio Rural” de Piuí, destinando-se a área desapropriada a um melhor aproveitamento de sua exploração, maior rendimento econômico, a implantação de planos especiais de colonização e trabalhos agrícolas, e ao aproveitamento e fixação dos agricultores deslocados da área inundada pela reprêsa de Furnas e aqueles que exerciam suas atividades agrícolas como pequenos produtores, à margem da área recuperada pelo DNOS.
Art. 3º A presente desapropriação é declarada de urgência, para efeito de imissão imediata da União na posse do imóvel objeto dêste Decreto, nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 com a redação que lhe deu a Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, em seu artigo 2º e respectivo parágrafos.
Art. 4º Fica a Superintendência de Política Agrária (SUPRA) autorizada a promover a efetivação da desapropriação de que trata êste Decreto, sendo-lhe transferido o crédito de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) aberto pelo artigo 20º da Lei nº 4.176, de 7 de dezembro de 1962, para entender as despesas iniciais do plano de aproveitamento das áreas de terras objeto da presente desapropriação.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
João Goulart
Oswaldo Lima Filho