DECRETO Nº 53

decreto nº 53.506, de 28 de janeiro de 1964.

Dispõe sôbre o pagamento de gratificação natalina aos servidores dos Institutos de Aposentadoria e Pensões e do Serviço de Alimentação da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, ítem I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os Institutos de Aposentadoria e Pensões e o Serviço de Alimentação da Previdência Social concederão aos seus servidores, no fim de cada ano, uma gratificação natalina correspondente a um mês dos respectivos vencimentos, com as vantagens, ou salários, correndo as despesas por conta dos seu próprios recursos.

Art. 2º A gratificação aludida neste Decreto vigorará a partir de 1963.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

João Goulart

Amaury Silva