DECRETO Nº 53.518, DE 31 DE JANEIRO DE 1964.
Aprova as novas razões percentuais para efeito de cálculo da parte variável da remuneração dos Agentes Fiscais do Impôsto de Consumo.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal considerando o que dispõem a Lei n.º 3.520, de 30 de dezembro de 1958 (artigo 1º da alteração 13ª, itens II e III) e o artigo 380 do Regulamento baixado com o Decreto nº 45.422, de 12 de Fevereiro de 1959, e homologando o que consta do Processo nº S.C. 282.784-63 do Ministério da Fazenda,
decreta:
Art. 1º Para efeito de cálculo da parte variável de remuneração dos agentes fiscais do impôsto de consumo, no biênio de 1º de abril de 1963 a 31 de março de 1965, ficam aprovadas as seguintes razões percentuais:
3ª Categoria, nível 14 - 7,9564.
2ª Categoria, níveis 15 - 2,2081.
1ª Categoria, níveis 16, 17 e 18 - 0,6308.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Brasília, em 31 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da Republica.
João Goulart
Ney Galvão