DECRETO Nº 53.523, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1964.

Cria Comissão Especial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º É criada, junto ao Ministério das Minas e Energia, a Comissão Especial para Assuntos de Petróleo com a finalidade de:

a) proceder a completo exame da situação da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, propondo as medidas que julgar necessárias para que a emprêsa, com exata observância das disposições da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, possa atingir todos os fins para que foi instituída;

b) apurar as recentes denúncias de irregularidade que teriam ocorrido na Petrobrás, definindo as conseqüentes responsabilidades.

Art. 2º A Comissão será constituída de oito membros, designados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. A Comissão terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos também designados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º O Ministro das Minas e Energia porá imediatamente à disposição da Comissão os meios que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 4º Todos os órgãos do serviço público federal, inclusive as autarquias e sociedades de economia mista controladas pela União, prestarão o concurso que a Comissão venha a solicitar, dar-lhe-ão assistência técnica e jurídica e ceder-lhe-ão sem demora, as instalações, os materiais e funcionários que requisitar, preenchendo-se em seguida, as demais formalidades.

Art. 5º Os serviços prestados pelos membros da Comissão serão gratuitos e considerados de relevante interêsse nacional.

Art. 6º A Comissão aprovará regimento interno para regular o seu funcionamento, aplicando, nos casos omissos, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952).

Art. 7º Para a conclusão de seus trabalhos a Comissão terá o prazo de trinta (30) dias úteis, prorrogáveis por mais trinta (30), por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART

Antonio de Oliveira Britto