DECRETO Nº 53.531, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1964.
Dispõe sôbre a execução e fiscalização dos convênios referentes ao Plano Trienal de Educação e sôbre normas para elaboração dos planos de aplicação dos recursos respectivos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, inciso I, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO que a União, através do Ministério da Educação e Cultura, aplica anualmente somas vultuosas na execução de obras e na aquisição de equipamento, em cooperação com entidades públicas e privadas;
CONSIDERANDO que o ministério da Educação e Cultura não possui, até agora, diversas unidades da Federação, órgãos de fiscalização ou informação do emprêgo de tais recursos, não obstante a Lei lhe impor êsse dever;
CONSIDERANDO que essa circunstância, além de não habilitar o Ministério da Educação e Cultura a avaliar os resultados da execução de seus programas, é motivo de retardamento na execução dos convênios assinados com entidades de direito público ou de direito privado, importando, muitas vêzes, na paralisação de obras durante longo tempo;
CONSIDERANDO que a experiência indica ser indispensável a criação de órgãos, em cada unidade da Federação, incumbidos da fiscalização das obras, da aquisição dos equipamentos escolares e de contrôle financeiro na aplicação dos recursos, seja qual fôr a fonte de origem;
CONSIDERANDO que passou a ser necessário, à vista das disposições do Decreto nº 53.470, de 22 de janeiro de 1964, destinar parcela dos recursos previstos no Plano Trienal de Educação à suplementação dos salários dos professôres primários estaduais,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Educação e Cultura autorizado a instituir em cada Estado ou Território, uma comissão para contrôle e execução dos convênios que visem à aplicação dos recursos consignados ao Plano Trienal de Educação.
Parágrafo único. Os recursos destinados à assistência técnica continuarão a ser aplicadas diretamente pelos órgãos próprios do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2º A Comissão de Contrôle e Execução dos Convênios compor-se-á de três (3) membros designados pelo Presidente da República, sendo um indicado pelo Govêrno do Estado ou Território e os demais pelo Ministério da Educação e Cultura; e será assessorada por técnicos do Ministério da Educação e Cultura, dirigidos por engenheiro ou arquiteto de reconhecida experiência.
Art. 3º O Ministério da Educação e Cultura regulamentará a forma de ação, o funcionamento, as atribuições e a competência do órgão cuja instituição êste Decreto autoriza.
Art. 4º Dos recursos atribuídos pelo Plano Trienal de Educação a cada unidade da Federação, 40% (quarenta por centro), no mínimo serão destinados à suplementação dos salários dos professôres.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 5 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Julio Furquim Sambaquy