DECRETO Nº 53.532, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1964.
Institui classes de 6ª série primária e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que a educação é um direito de todos, fundamento da grandeza nacional que ao Poder Público cabe defender e preservar;
CONSIDERANDO o elevado número de alunos saídos da 5ª série do curso primário que não lograram aprovação nos exames de admissão ao Colégio Pedro II e demais estabelecimentos de grau médio do Estado da Guanabara, no corrente ano;
CONSIDERANDO que os exames de admissão têm caráter seletivo, justificando-se ainda o seu emprêgo e as conseqüentes reprovações, em virtude da insuficiência de vagas nas escolas médias;
CONSIDERANDO que êsses fatos, em parte determinantes da evasão escolar, ocorrem também em outras Unidades da Federação;
CONSIDERANDO, finalmente, que ao Govêrno Federal incumbe suplementar a ação e os planos educacionais dos Estados e Municípios a fim de que adolescentes, nas circunstâncias que se mencionam, não fiquem privados de escolas nem se lhes negue a oportunidade de uma correta preparação para a vida,
decreta:
Art. 1º O Ministério da Educação e Cultura fica autorizado a promover convênio com estabelecimentos de ensino primário e médio do Estado da Guanabara, para a constituição, mediante custeio pelo sistema de bôlsas de estudo, de turmas de 6ª série primária, destinadas à matrícula de candidato não habilitados nos exames de admissão ao curso ginasial do Colégio Pedro II e congêneres.
Parágrafo único. Na impossibilidade de criação de tal série em estabelecimentos já existentes, o Ministério da Educação e Cultura promoverá a sua instalação em próprios da União ou, ainda, em prédios particulares de associações familiares, sob a forma de ginásios da comunidade.
Art. 2º No ato do convênio cuja fiscalização caberá à Diretoria do Ensino Secundário através das Inspetorias Seccionais será fixado o valor das bôlsas de estudo integrais e de complementação, assegurando-se ainda a modicidade do ensino e remuneração condizente do pessoal docente e administrativo.
Art. 3º Como disciplinas obrigatórias da 6ª série primária considerar-se-ão as da 1ª série ginasial, para os efeitos do que dispõe o parágrafo único do artigo 36 da Lei nº 4.024, de 20 de outubro de 1961.
Art. 4º As medidas aqui previstas serão aplicadas nos demais Estados e Territórios da Federação, dentro dos limites das deficiências locais.
Art. 5º O Ministério da Educação e Cultura baixará todos os atos e fixará, à conta do Fundo Nacional do Ensino Primário e Fundo Nacional do Ensino Médio os recursos necessários para execução dêste Decreto.
Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Brasília, 5 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
João Goulart
Júlio Sambaquy