DECRETO Nº 53.538, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1964.

Estabelece normas para o Plano de Contenção das Despesas Públicas, no exercício de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Com base em informações prestadas por todos os Ministérios e órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, o Poder Executivo, através do Ministério da Fazenda, elaborará, até o dia 28 de Fevereiro do corrente ano, as normas definitivas de execução financeira para 1964, que substituirão as de que trata o presente Decreto, tendo em vista um contenção global de 40% (quarenta por cento) das despesas orçamentárias.

Parágrafo único. As informações de que trata êste artigo deverão ser elaboradas com observância dos seguintes critérios:

a) discriminação das despesas obrigatórias, especialmente das que digam respeito a pagamento de pessoal das diversas categorias;

b) revisão das despesas de custeio não obrigatórias, discriminadas as que devam ser afetivamente realizadas e incluídas na contenção as dotações não essenciais, uma vez assegurado o funcionamento dos serviços;

c) discriminação das despesas com obras e outros investimentos, com indicação precisa:

I - das obras em andamento que, por sua importância, devam ser concluídas, examinada, inclusive, a possibilidade de liberação de recursos de orçamentos enteriores, não utilizados;

II - dos novos empreendimentos, de carácter prioritário, inclusive os constantes de planos já aprovados pelo Presidente da República, e que devam ser iniciados à conta de recursos do Orçamento de 1964.

Art. 2º As despesas compreendidas na parte fixa do Orçamento Geral da União, assim como as vinculadas a contratos, de qualquer natureza, já registrados pelo Tribunal de Contas, até a publicação do presente decreto, não estão sujeitas a qualquer restrição resultante do plano de contenção de despesas, devendo por isso realizarem-se nos têrmos das leis, regulamentos ou instruções que as regerem.

Art. 3º Nos meses de janeiro e fevereiro do corrente ano, as despesas compreendidas na parte variável do Orçamento Geral da União só poderão ser empenhadas ou comprometidas até o limite de 12% (doze por cento) das dotações concedidas a cada Ministério ou órgão considerado em Anexo orçamentário.

Art. 4º O Ministério da Fazenda abrirá contas especiais no Bando do Brasil S. A. aos Ministérios e órgãos de que trata êste Decreto, a fim de que sejam atendidas, nos meses de janeiro e fevereiro do corrente ano, as despesas inadiáveis não sujeitas a registro prévio do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Competirá aos Ministérios e órgãos atender às requisições de pagamento que lhes fôrem feitas pelas repartições subordinadas, observado o disposto no art. 20 do Decreto-lei nº 9.813, de 9 de setembro de 1946.

Art. 5º É vedado o pagamento de qualquer despesa à conta de créditos adicionais ou extraorçamentários, nos meses de janeiro e fevereiro do corrente ano, rassalvadas as autorizações já concedidas até a expedição dêste Decreto, ou casos de excepcional relevância, mediante prévia aprovação do Presidente da República, ouvido o Ministério da Fazenda.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer exceções específicas ao Plano de Contenção de Despesas, que tenham sido abertas no corrente ano, e outras disposições em contrário.

Brasília, DF, em 5 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

João Goulart

Ney Galvão

Abelardo Jurema

Sylvio Borges de Souza Motta

Jair Dantas Ribeiro

João Augusto de Araujo Castro

Expedito Machado

Oswaldo Lima Filho

Julio Furquim Sambaquy

Amaury Silva

Anysio Botelho

Wilson Fadul

Oliveira Brito

Egydio Michaelsen