DECRETO Nº 53.539, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1964.
Estabelece normas para importações realizadas por entidades públicas e órgãos assemelhados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição, e,
CONSIDERANDO que as importações dos órgão governamentais e assemelhados oneram pesadamente o orçamento de câmbio do País, ao amparo de cujas verbais se realizam, e cujo instituto legalmente estabelecido é de tôda conveniência robustecer na atual fase de notória dificuldade em nosso balanço internacional de contas;
CONSIDERANDO a necessidade de coordenar o orçamento monetário com o orçamento cambial; e, finalmente,
CONSIDERANDO a evidente vantagem de assegurar-se a observância, no processamento de tais importações, de critérios que resguardem, não sòmente os legítimos interêsses da indústria nacional, mas também a orientação geral da política comercial brasileira,
decreta:
Art. 1º. Tôdas as despesas em moeda estrangeira, das entidades públicas, paraestatais, autárquicas e de economia mista, de todos os graus, estão sujeitas à prévia apresentação de programas semestrais que definam analìticamente a sua natureza, especificando, no caso de importação, o material e sua destinação, bem como a responsabilidade da moeda de pagamento, seja no caso de cobertura pronta ou de financiamento.
§ 1º. Êsses programas deverão ser apresentados à Carteira de Comércio Exterior, que os submeterá à Comissão composta de Diretores do referido órgão e da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A. e pelo Diretor-Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 2º. Os titulares dos órgãos citados no parágrafo anterior poderão delegar podêres a seus representantes autorizados.
§ 3º. A Comissão poderá delegar, aos órgãos cujos titulares a integram, o exame das operações cujas características sejam campatíveis com sua atividade específica, obedecidas as normas de caráter geral que estabelecer a respeito.
§ 4º. Os programas de importação, uma vez apreciados na forma dêste artigo, serão incluídas no orçamento cambial do País, cuja aprovação final compete ao Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art. 2º. A Comissão de que trata o § 1º do artigo anterior apresentará as operações propostas tendo em vista as conveniências cambiais do País, a articulação do orçamento de câmbio com o orçamento monetário, bem como a necessidade de diversificação das fontes de suprimento.
Parágrafo único. A Comissão poderá decidir pelo indeferimento ou adiamento de qualquer proposta, bem como recomendar a respectiva reformulação, considerando as vantagens relativas de utilização das diversas áreas monetárias ou as possibilidades da Zona Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC)
Art. 3º. A cobertura cambial para as importações, a que se refere o presente decreto, sòmente será concedida pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A., após a tramitação de que tratam os artigos anteriores.
Art. 4º. A emissão da Licença de Importação obedecerá às normas em vigor para as importações tendo em vista, sobretudo, a preservação da indústria nacional da concorrência do similar estrangeiro já produzido satisfatòriamente no País.
Art. 5º. As despesas em moeda estrangeira, das repartições públicas, serão efetuadas e contabilizadas à taxa de câmbio vigente na data do efetivo desembôlso, providenciando-se, quando necessário, o refôrço das dotações orçamentária, nos têrmos da lei.
Art. 6º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília (DF), em 5 de fevereiro de 1964;143º da Independência e 76º da República.
João Goulart
Ney Galvão
Abelardo Jurema
Sylvio Borges de Souza Motta
Jair Dantas Ribeiro
João Augusto de Araujo Castro
Expedito Machado
Oswaldo Lima Filho
Julio Furquim Sambaquy
Amaury Silva
Anysio Botelho
Wilson Fadul
Oliveira Brito
Egydio Michaelsen