DECRETO Nº 53.545, DE 6 de FEVEREIrO DE 1964.

Altera a redação do Artigo 4º do Decreto nº 1.246, de 25 de junho d 1962, e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, item I, da Constituição, e consideração que motivos supervenientes não permitiram o cumprimento do esquema de nacionalização previsto no Art. 4º do Decreto nº 1.248, de 25 de junho de 1962, sobretudo a complexibilidade natural da implantação de uma indústria do porte das de fabricação de tratores e esteiras e Considerando já ter sido encaminhada ao Congresso Nacional Mensagem (nº 346-63, de 21 de outubro de 1963), constituindo o Projeto número 1.199-63, objetivando a concessão de isenção dos impostos de importação e de consumo incidentes sôbre a máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados à produção nacional de máquinas rodoviárias bem como para as partes complementares importadas para integrar as unidades a serem produzidas no País,

decreta:

Art. 1º O Art.4º do Decreto número 1.248, de 25 de junho de 1962 -passa a ter a seguinte redação, mantidos seus parágrafos:

“Art. 4º A produção de tratores de esteiras deverá atingir, até as datas fixadas neste Artigo, os seguintes níveis de realização indicadas como porcentagem ponderal das peças fabricadas no País:

Tratores de esteiras com motor até 120 CV:

Até 31.12.64 -55% do pêso da máquina.

Até 31.12.65 -70% do pêso da máquina, inclusive obrigatòriamente 90% do pêso do motor.

Até 31.12.66 -85% do pêso da máquina, inclusive, obrigatòriamente, - 80% do pêso da caixa de mudanças.

Até 31.12.67 -95% do pêso da máquina.

Ate 30.06.68 -100% do pêso da máquina.

Tratores de esteiras com motor acima de 120 CV:

Até 31.12.64 -40% do pêso da máquina.

Até 31.12.65 -55% do pêso da máquina.

Até 31.12.66 -70% do pêso da máquina, inclusive 50% do pêso do motor.

Até 31.12.67 -85% do pêso da máquina, inclusive 90% do pêso do motor e 80% do pêso da caixa de mudanças.

Até 31.12.68 -95% do pêso da máquina.

Até 30.06.69 -100% do pêso da máquina.

Art. 2º Os projetos industriais visando a fabricação de tratores de esteiras deverão ser submetida a apreciação do Grupo Executivo da Indústria de Máquinas Agrícolas e Rodoviárias (GEIMAR), no prazo de 90 (noventa) dias para os tratores de esteiras com motor até 120 CV de 120 (cento e vinte) dias para os com motor acima de 120, CV, sempre a contar da data de publicação dêste Decreto.

Art. 3º A partir do início da fabricação efetiva dessas máquinas no País, devidamente comprovada pelo GEIMAR, nenhuma importação das mesmas, completas e ou montadas, será autorizada com benefício cambiais, fiscais ou creditícios.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

João Goulart

Egydio Michaelsen

(*) Os anexos a que se refere o texto foram publicados no D. O . de 14 de fevereiro de 1964.