DECRETO Nº 53.551, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1964.

Estabelece normas para a fixação das unuidades escolares para 1964 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição combinado com o artigo 109 da lei número 4.024, de 20-12-1961, e

CONSIDERAÇÃO que o artigo 167 da Constituição Federal dispõe que o poder publico compete a obrigação de ministrar o ensino dos diferentes ramos, subordinado-se a iniciativa particular ao respeito às leis que o regulam;

CONSIDERANDO que o uso da propriedade será condicionado ao bem-estar social, reprimindo a lei tôda e qualquer forma, de abuso ao poder econômico;

CONSIDERANDO que, o acôrdo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, enquanto os Estados e o Distrito Federal não organizarem o Ensino de Grau Médio, as escolas dêsse grau continuaram subordinadas à fiscalização federal;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Educação já decidiu que a legislação federal e a estadual de ensino, promulgadas anteriormente à Lei nº 4.024, convalescerão naquelas normas e preceitos que não infrinjam as bases e diretrizes constantes da Lei de 20-12-1961;

CONSIDERANDO que, na linha legislativa tradicional, sempre o poder público limitou o preço do ensino particular, evitando os abusos prejudiciais à garantia da educação para todos;

CONSIDERANDO a necessidade de ser tomada, no corrente ano, igual medida de fundamental importância para tranqüilidade da família brasileira, com o propósito de consolidar o êxito dos inflexíveis planos do govêrno, destinados a possibilitar matrícula ao maior número de adolescentes;

CONSIDERANDO, finalmente, que a Lei Delegada nº 4, de 26-9-62, em seu artigo 6º, inciso IV, faculta tabelar a prestação de serviços, a fim de impedir lucros excessivos,

decreta:

Art. 1º Ficam mantidos as anuidades escolares fixadas no início do ano letivo de 1963 pelos estabelecimentos de ensino de grau médio sob inspeção federal, até que sejam aprovadas, pelo Ministério da Educação e Cultura, as tabelas propostas pelos referidos estabelecimentos para o corrente ano.

§ 1º Não será permitida a cobrança, sob qualquer título, de taxas que integrem a anuidade.

§ 2º A inobservância do disposto neste decreto importará a intervenção prevista no art. 1º da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962.

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino de grau médio remeterão ao Ministério da Educação e Cultura, as tabelas de anuidades para o ano de 1964, dentro de trinta (30) dias, a contar da data da publicação dêste decreto.

Art. 3º A aprovação das referidas tabelas ficará na dependência do aumento verificado em 1963, nas anuidades, bem como dos aumentos salariais a serem fixados para os trabalhadores em estabelecimentos de ensino.

Art. 4º O Ministério da Educação elaborará, dentro de 60 dias, regulamento para desapropriação de estabelecimentos de ensino destinados às classes menos favorecidas.

Art. 5º O Ministério da Educação baixará todos os atos necessários ao imediato cumprimento dêste decreto.

Art. 6º revogam-se  as disposições em contrário.

Brasília, 6 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

João Goulart

Júlio Sambaquy