DECRETO Nº 53

decreto nº 53.573, de 20 de fevereiro de 1964.

Dispõe sôbre a aplicação de taxa prevista no art. 12, da Lei número 4.200, de 5 de fevereiro de 1963, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei nº 4.200, de 5 de fevereiro de 1963,

decreta:

Art. 1º As emprêsas brasileiras concessionárias de linhas aéreas internacionais ficam obrigadas ao recolhimento de uma taxa de 2% (dois porcento) sôbre o montante dos pagamentos de subvenção que lhes forem feitos (art. 12 da Lei nº 4.200, de 1963).

Parágrafo único. A taxa a que se refere êste artigo será recolhida mensalmente à Tesouraria da Diretoria da Aeronáutica Civil e incidirá sôbre o total de cada faturamento de serviço prestado no mês anterior (art. 7º do Decreto nº 53.385, de 31 de dezembro de 1963).

Art. 2º A taxa de 2% será escriturada pela Diretoria de Aeronáutica Civil sob o título “Taxa de Fiscalização de Serviços Internacionais - Lei nº 4.200, de 1963”.

Art. 3º A taxa de fiscalização de serviços internacionais é destinada à cobertura das seguintes despesas:

a) custeio da fiscalização;

b) remuneração de técnicos peritos e pessoal auxiliar contratados pela Diretoria de Aeronáutica Civil para contrôle dos serviços internacionais (art. 14 do Decreto 53.385);

c) custeio dos serviços destinados à apuração de resultados econômicos e financeiros das emprêsas concessionárias de linhas aéreas internacionais, bem assim dos índices de exploração das linhas e os respectivos custos de operação.

Art. 4º Entende-se como custeio da fiscalização, para os efeitos de aplicação da taxa:

a) aquisição de materiais específicos necessários à fiscalização;

b) despesas de transporte, alimentação e outras correlatas do pessoal empregado da fiscalização;

c) qualquer outro serviço de interêsse dessa fiscalização a critério do Diretor Geral de Aeronáutica Civil.

Art. 5º Na contratação do pessoal previsto no art. 3º serão observadas as disposições relativas à admissão de pessoal temporário, no que fôr aplicavel à Diretoria de Aeronáutica Civil.

Art. 6º Na contabilização e prestação de contas relativas à aplicação da taxa de fiscalização de serviços internacionais serão observadas as disposições do Regulamento Geral de Contabilidade Pública e Regulamento de Administração da Aeronáutica.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., 20 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

João Goulart

Anysio Botelho